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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Porto, que serão repartidas, respetivamente, em três e duas comarcas, e de uma matriz própria para as duas

Regiões Autónomas, resultante da consagração e reconhecimento das suas especificidades autonómicas.

No que concerne aos concelhos de Lisboa e da outra margem do rio Tejo (Almada, Seixal, Barreiro, Moita,

Montijo e Alcochete), sendo reconhecida a existência de formas de integração económicas, dinâmicas sociais,

o sentido de mobilidade da população ativa, mecanismos de interdependência e escala demográfica próprias

de uma dimensão metropolitana, impõe-se a criação de um modelo conforme com esta unidade territorial, o

que motiva o alargamento da área de competência territorial da comarca de Lisboa, aumentando a

especialização dos tribunais, aproximando, também assim, a justiça das pessoas e das empresas.

Assim, propõe-se a divisão do território nacional, para efeitos de organização dos tribunais judiciais, nas

seguintes 23 comarcas, elencadas por ordem alfabética: Açores, Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo

Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira, Portalegre, Porto,

Porto Este, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.

A sede e a área territorial de cada comarca serão definidas no decreto-lei que irá aprovar o Regime da

Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

Quanto à circunscrição territorial dos tribunais da Relação, abandona-se a referência aos distritos judiciais

e determina-se que a competência territorial daqueles tribunais tome por referência agrupamentos de

comarca.

Propõe-se a organização do tribunal judicial de 1.ª instância de cada comarca em Instâncias Centrais,

preferencialmente localizadas nas capitais de distrito, e em Instâncias Locais.

As Instâncias Centrais têm, em regra, competência para toda a área geográfica correspondente à comarca

e desdobram-se em secções cíveis, que tramitam e julgam, em regra, as questões cíveis de valor superior a €

50 000, em secções criminais, destinadas à preparação e julgamento das causas crime da competência do

tribunal coletivo ou do júri, e nas restantes secções de competência especializada (Comércio, Execução,

Família e Menores, Instrução Criminal e Trabalho), que preparam e julgam as matérias cuja competência lhes

seja atribuída por lei.

As secções de competência especializada podem ficar situadas na sede da comarca ou noutros municípios

da circunscrição e têm, regra geral, uma competência territorial que abrange mais do que um município,

podendo, ainda ter competência para toda a comarca. Deste modo, pretende-se proporcionar uma resposta

judicial ainda mais flexível e mais próxima das populações.

As Instâncias Locais são constituídas por secções de competência genérica do tribunal judicial de 1.ª

instância, que tramitam e julgam as causas não atribuídas à Instância Central e aos tribunais de competência

territorial alargada, podendo desdobrar-se em matéria cível, criminal ou de pequena criminalidade, e

distribuem-se pelos municípios da comarca onde se justifique a sua existência.

Prevê-se o alargamento da competência das Instâncias Locais, em matéria cível, para causas de valor até

€ 50 000, sem que tal alargamento tenha qualquer implicação no valor das alçadas, que se mantêm

inalterados, e para a prática de atos urgentes em matéria de família e menores. Tal medida reforçará a

importância das Instâncias Locais e permitirá a canalização de processos de tribunais mais congestionados

para outros tribunais que têm, à partida, menor volume processual.

A divisão da comarca em Instância Central e Local, e correspondente desdobramento em secções de

competência especializada e genérica, introduz um maior grau de especialização na oferta judiciária e permite,

do mesmo modo, ampliar ou implementar, em regra, em todas as comarcas a especialização que, até então,

se encontrava apenas acessível a cidadãos e empresas de grandes centros urbanos.

Ainda no que se refere à organização do tribunal, propõe-se a criação de secções de proximidade. Nestas

secções, que são também parte integrante da Instância Local, exercem funções oficiais de justiça, que têm

acesso integral ao sistema de informação processual do tribunal, e com competência para prestarem

informações de carácter geral ou processual, no âmbito da respetiva comarca, recepcionarem papéis,

articulados e outros documentos destinados a processos que corram termos em qualquer secção da comarca

em que se inserem, operacionalizarem e acompanharem as diligências de audição através de

videoconferência e praticarem outros atos que venham a ser determinados pelos órgãos de gestão da

comarca. Não se atribui a estas unidades a titularidade do exercício da função jurisdicional, mas nelas podem

ser praticados atos jurisdicionais e realizadas audiências ou sessões de julgamentos.