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PROJETO DE LEI N.º 320/XII (2.ª)

REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TERRITÓRIO DAS FREGUESIAS

Exposição de motivos

A necessidade de reformar um mapa de freguesias que não conheceu alterações significativas nos últimos

150 anos há muito que era referenciada em estudos científicos e no discurso político. Reconhecendo a

imprescindibilidade da existência das freguesias portuguesas, não apenas na perspetiva jurídico-

constitucional, mas, também, como uma singularidade valiosa no panorama comparado do poder local

democrático, nas últimas décadas cresceu a consciência de que estas autarquias locais mereciam um

robustecimento da sua massa crítica e da sua dimensão política capaz de as habilitar ao exercício de poderes

administrativos e de funções políticas e sociais adequados a uma administração local moderna e eficiente.

Por outro lado, as freguesias, enquanto entidades administrativas matizadas pela proximidade com o

cidadão, devem ser especialmente sensíveis às transformações do território e da população que visam servir.

As lógicas essenciais do território e a sua relação com a evolução demográfica mudaram radicalmente em

Portugal. As expectativas de interesse público local, hoje sustentadas pelos cidadãos, também se alteraram

substancialmente. Contudo, o edifício institucional, político e social das freguesias permanecia estabilizado e

aparentemente alheado das profundas mutações demográficas, sociais e económicas que Portugal conheceu

em 36 anos de democracia local.

Na última década, sucessivos governos declararam a vantagem em se perfazer uma reforma da

administração local que fosse idónea à realização de um esforço de adaptação das autarquias locais à

realidade territorial portuguesa, embora essas intenções não tenham conhecido as decisões legislativas

correspondentes. É nesse contexto que Portugal, em Abril de 2011, pede ajuda externa e o Governo então em

funções inicia um processo negocial com três entidades internacionais que deu origem a um compromisso do

Estado português consubstanciado num conjunto de condições contidas no documento que foi designado

como Memorando de Entendimento. Este, no ponto 3.44 da versão assinada em 17 de maio de 2011,

determinava a redução significativa das autarquias locais, explicitando, ainda que “… estas alterações, que

deverão entrar em vigor no próximo ciclo eleitoral local, reforçarão a prestação do serviço público, aumentarão

a eficiência e reduzirão custos.”

Visando o cumprimento destes imperativos e procurando satisfizer a urgência, sempre adiada, de uma

reforma do governo local que se afigurasse plena e capaz, o Governo, em setembro de 2011, apresentou o

Documento Verde da Reforma da Administração Local que continha a descrição dos eixos principais e as

linhas gerais da evolução pretendida mas que, prioritariamente, buscava a realização de um debate nacional

acerca dos caminhos e dos novos desafios do poder local democrático.

Como resultado direto desse debate, sobreveio um conjunto de diplomas legislativos de que se destacam o

regime jurídico do setor empresarial local que suspende a possibilidade de criação de novas empresas, a lei

n.º 55/2011, de 5 de novembro; o novo regime jurídico da atividade empresarial local e das participações

locais, a lei n.º 50/2012, de 31 de agosto; o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da

administração central, regional e local do Estado, a lei n.º 49.º/2012, de 29 de agosto; ou a proposta de lei n.º

104/XII/2.ª, já apresentada na Assembleia da República, que estabelece o regime jurídico das autarquias

locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de

competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime

jurídico do associativismo autárquico.

Inegavelmente, uma parte considerável do debate público que sucedeu à apresentação do Documento

Verde da Reforma da Administração Local versou sobre a reorganização territorial das freguesias, moldando e

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