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2. Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora promover as ações

necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia e executar todos os demais atos

preparatórios estritamente necessários à discriminação dos bens, direitos e obrigações, bem como das

responsabilidades legais, judiciais e contratuais a transferir para a nova freguesia.

3. A comissão instaladora é nomeada pela câmara municipal com a antecedência mínima de 15 dias sobre

o início de funções nos termos do nº 1 do presente artigo, devendo integrar, em igual número:

a) Cidadãos eleitores da área da freguesia criada por alteração dos limites territoriais;

b) Membros dos órgãos deliberativo e executivo, quer do município, quer da freguesia criada por alteração

dos limites territoriais.

4. Na designação referida na alínea a) do número anterior, serão considerados os resultados das últimas

eleições para as assembleias de freguesia de onde a freguesia criada por alteração dos limites territoriais foi

originada.

Artigo 8.º

Recursos financeiros

1. As transferências financeiras do Estado para as freguesias criadas por agregação são de montante igual

à soma dos montantes a que cada uma das freguesias agregadas tinha direito no Fundo de Financiamento

das Freguesias (FFF).

2. É aumentada em 15%, até ao final do mandato iniciado com a realização das eleições gerais para os

órgãos das autarquias locais de 2013, a participação no FFF da freguesia criada por agregação através de

pronúncia da assembleia municipal, nos termos do disposto na lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2. Na preparação e realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais de 2013 em

Portugal continental são consideradas as freguesias constantes da coluna D do anexo I à presente lei.

3. As freguesias agregadas e as que derem origem a freguesias criadas por alteração dos limites

territoriais, constantes da coluna A do anexo I, mantêm a sua existência até às eleições gerais para os órgãos

das autarquias locais de 2013, momento em que será eficaz a sua cessação jurídica.

4. Fica excluído do âmbito da presente lei o disposto no n.º 4 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 18.º da Lei

n.º 22/2012, de 30 de maio, bem como na Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro.

Palácio de São Bento, 28 de novembro de 2012.

Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Carlos Abreu Amorim (PSD) —

Hélder Amaral (CDS-PP) — Altino Bessa (CDS-PP) — Margarida Neto (CDS-PP) — António Leitão Amaro

(PSD) — Artur Rêgo (CDS-PP) — Ana Sofia Bettencourt (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) —

Fernando Marques (PSD) — João Gonçalves Pereira (CDS-PP) — Emília Santos (PSD) — Adolfo Mesquita

Nunes (CDS-PP) — António Prôa (PSD) — José Lino Ramos (CDS-PP) — Margarida Almeida (PSD) — Paulo

Rios de Oliveira (PSD) — João Paulo Viegas (CDS-PP) — Maria José Castelo Branco (PSD).

30 DE NOVEMBRO DE 2012_________________________________________________________________________________________________________________

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