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Artigo 3.º

Criação e limites territoriais

1. São criadas as freguesias constantes das colunas B e C do anexo I da presente lei, que dela faz parte

integrante.

2. A circunscrição territorial das freguesias criadas por agregação corresponde à área e aos limites

territoriais das freguesias agregadas.

3. A circunscrição territorial das freguesias criadas por alteração dos limites territoriais, bem como das

freguesias que foram objeto de mera alteração dos seus limites territoriais são os que constam do anexo II da

presente lei, que dela faz parte integrante.

4. Na coluna D do anexo I são identificadas as freguesias que resultam da aplicação da presente lei.

Artigo 4.º

Cessação jurídica e identidade

A criação de uma freguesia por agregação determina a cessação jurídica das autarquias locais agregadas

nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, sem prejuízo da manutenção da sua identidade histórica, cultural

e social, conforme estabelece a lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

Artigo 5.º

Sedes das freguesias

1. No prazo de 90 dias após a instalação dos órgãos que resultem das eleições gerais das autarquias

locais de 2013, a assembleia de freguesia delibera a localização da sede.

2. A assembleia de freguesia deve comunicar a localização da sede à Direção-Geral das Autarquias Locais

para todos os efeitos administrativos relevantes.

3. Na ausência da deliberação ou comunicação referidas nos números anteriores e enquanto estas não se

realizarem, a localização das sedes das freguesias é a constante da coluna E do anexo I à presente lei.

Artigo 6.º

Transmissão global de direitos e deveres

1. A freguesia criada por agregação integra o património mobiliário e imobiliário, os ativos e passivos,

legais e contabilísticos, e assume todos os direitos e deveres, bem como as responsabilidades legais, judiciais

e contratuais das freguesias agregadas.

2. O disposto no número anterior inclui os contratos de trabalho e demais vínculos laborais nos quais

sejam parte as freguesias agregadas.

3. A presente lei constitui título bastante para todos os efeitos legais decorrentes do disposto nos números

anteriores, incluindo os efeitos matriciais e registrais.

4. O Governo regula a possibilidade de os interessados nascidos antes da entrada em vigor da presente lei

solicitarem a manutenção, no respetivo assento de nascimento, da denominação da freguesia onde nasceram.

Artigo 7.º

Comissão instaladora da freguesia criada por alteração dos limites territoriais

1. A instituição da freguesia criada por alteração dos limites territoriais, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º,

será realizada por uma comissão instaladora que funcionará no período de quatro meses que antecede o

termo do mandato autárquico em curso.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41_________________________________________________________________________________________________________________

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