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reajustando vários dos pressupostos iniciais. Nesse sentido, a lei n.º 22/2012, de 30 de maio, assumiu-se

como o fruto imediato dos contributos essenciais dessa discussão pública, fixando os princípios, parâmetros e

métodos que presidiriam ao imperativo da reorganização territorial das freguesias e à oportunidade de fusão

dos municípios. Com o propósito de efetivar uma construção substancial desinteressada do jogo político-

partidário, foi criada a Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa Territorial. Este órgão consultivo,

que funcionou na adjacência da Assembleia da República, visou auxiliar a tarefa legislativa realizando um

trabalho substancialmente técnico e especializado que deu primazia às pronúncias das assembleias

municipais, favorecendo a vontade dos órgãos locais na reestruturação do seu território, tendo, porém, a

faculdade de, na ausência de pronúncia dos órgãos locais ou quando esta era emitida de modo desconforme

com o bloco de juridicidade e o enquadramento legal relevantes, formular pareceres dirigidos à Assembleia da

República.

A presente lei constitui o cumprimento estrito das determinações paramétricas da lei n.º 22/2012, de 30 de

maio, aproveitando o resultado do trabalho da Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa

Territorial. Teve em devida conta os limites formais e materiais que condicionam e vinculam o legislador,

nomeadamente a consulta prévia dos órgãos locais, a adequação necessária e constitucionalmente exigível na

agregação e criação de freguesias, o seu circunstancialismo histórico-cultural, a viabilidade e sustentabilidade

das novas freguesias, e, sobretudo, a prossecução do bem comum que procede da intenção clara de

fortalecer a freguesia enquanto autarquia local totalmente habilitada a operar no paradigma contemporâneo.

A presente lei vem, ainda, encetar um esforço reformista de conformidade das autarquias locais com a

realidade nacional e com os fins de interesse público local melhor ajustados à Nação que queremos ser e

cujos horizontes superam em muito o contexto temporal da vigência do Memorando de Entendimento. Esta

específica vertente da reforma do poder local democrático terá continuidade direta na futura Lei-Quadro que

defina os princípios e regras permanentes que consubstanciem o regime da criação, agregação e alteração de

limites territoriais de municípios e freguesias.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, dos grupos

parlamentares do PSD e do CDS-PP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1. A presente lei dá cumprimento à obrigação de reorganização administrativa do território das freguesias

constante da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio.

2. A reorganização administrativa das freguesias é estabelecida através da criação de freguesias por

agregação ou por alteração dos limites territoriais de acordo com os princípios, critérios e parâmetros definidos

na lei n.º 22/2012, de 30 de maio, com as especificidades previstas na presente lei.

Artigo 2.º

Freguesias

1. Considera-se criada por agregação a freguesia cuja circunscrição territorial corresponda à área e aos

limites territoriais das freguesias agregadas, nos termos do n.º2 do artigo seguinte.

2. Considera-se criada por alteração dos limites territoriais a nova freguesia cuja circunscrição territorial

constitua o resultado de alterações das circunscrições territoriais de outras freguesias, independentemente da

agregação destas.

30 DE NOVEMBRO DE 2012_________________________________________________________________________________________________________________

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