O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 41

152

d) Quem conviver, ou tiver convivido, em união de facto em condições análogas às dos cônjuges com

alguma das partes na causa.

2 - Incumbe ao juiz advertir as pessoas referidas no número anterior da faculdade que lhes assiste de se

recusarem a depor.

3 - Devem escusar-se a depor os que estejam adstritos ao segredo profissional, ao segredo de funcionários

públicos e ao segredo de Estado, relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo, aplicando-se neste caso

o disposto no n.º 4 do artigo 417.º.

SECÇÃO II

Produção da prova testemunhal

Artigo 498.º

Rol de testemunhas – desistência de inquirição

1 - As testemunhas são designadas no rol pelos seus nomes, profissões e moradas e por outras

circunstâncias necessárias para as identificar.

2 - A parte pode desistir a todo o tempo da inquirição de testemunhas que tenha oferecido, sem prejuízo da

possibilidade de inquirição oficiosa, nos termos do artigo 526.º.

Artigo 499.º

Designação do juiz como testemunha

O juiz da causa que seja indicado como testemunha deve declarar sob juramento no processo, logo que este

lhe seja concluso ou lhe vá com vista, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão: no caso

afirmativo, é declarado impedido, não podendo a parte prescindir do seu depoimento; no caso negativo, a

indicação fica sem efeito.

Artigo 500.º

Lugar e momento da inquirição

As testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou através de teleconferência, exceto nos casos

seguintes:

a) Inquirição antecipada, nos termos do artigo 419.º;

b) Inquirição por carta rogatória, ou por carta precatória expedida para consulado português que não

disponha de meios técnicos para a inquirição por teleconferência;

c) Inquirição na residência ou na sede dos serviços, nos termos do artigo 503.º;

d) Impossibilidade de comparência no tribunal;

e) Inquirição reduzida a escrito, nos termos do artigo 517.º;

f) Depoimento prestado por escrito, nos termos do artigo 518.º;

g) Esclarecimentos prestados nos termos do artigo 520.º.