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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Artigo 1081.º

Decisão

1 - O juiz procede às diligências que entender necessárias e em seguida decide.

2 - Na decisão, o juiz pode impor os deveres, restrições e cauções que entender necessários para assegurar a

realização dos encargos ou fins a que os bens estavam afetos.

3 - Da decisão cabe sempre recurso, com efeito suspensivo.

LIVRO VI

Do tribunal arbitral necessário

Artigo 1082.º

Regime do julgamento arbitral necessário

Se o julgamento arbitral for prescrito por lei especial, atende-se ao que nesta estiver determinado; na falta de

determinação, observa-se o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 1083.º

Nomeação dos árbitros – árbitro de desempate

1 - Pode qualquer das partes requerer a notificação da outra para a nomeação de árbitros, aplicando-se, com

as necessárias adaptações, o estabelecido na lei da arbitragem voluntária.

2 - O terceiro árbitro vota sempre, mas é obrigado a conformar-se com um dos outros, de modo que faça

maioria sobre os pontos em que haja divergência.

Artigo 1084.º

Substituição dos árbitros – Responsabilidade dos remissos

1 - Se em relação a algum dos árbitros se verificar qualquer das circunstâncias previstas nos artigos 13.º a

15.º da Lei da Arbitragem Voluntária, procede-se à nomeação de outro, nos termos do artigo 16.º daquela

lei, cabendo a nomeação a quem tiver nomeado o árbitro anterior, quando possível.

2 - Se a decisão não for proferida dentro do prazo, este é prorrogado por acordo das partes ou decisão do juiz,

respondendo pelo prejuízo havido e incorrendo em multa os árbitros que injustificadamente tenham dada

causa à falta; havendo nova falta, os limites da multa são elevados ao dobro.

Artigo 1085.º

Aplicação das disposições relativas ao tribunal arbitral voluntário

Em tudo o que não vai especialmente regulado observa-se, na parte aplicável, o disposto na Lei da Arbitragem

Voluntária.

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