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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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SECÇÃO V

Oposição à fusão e cisão de sociedades e ao contrato de subordinação

Artigo 1059.º

Processo a seguir

1 - O credor que pretenda deduzir oposição judicial à fusão ou cisão de sociedades, nos termos previstos no

Código das Sociedades Comerciais, oferece prova da sua legitimidade e especifica qual o prejuízo que do

projeto de fusão ou cisão deriva para a realização do seu direito.

2 - É citada para contestar a sociedade devedora.

3 - Na própria decisão em que julgue procedente a oposição, o tribunal determina, sendo caso disso, o

reembolso do crédito do opoente ou, não podendo este exigi-lo, a prestação de caução.

Artigo 1060.º

Oposição ao contrato de subordinação

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à oposição deduzida pelo sócio livre

ao contrato de subordinação, com fundamento em violação do disposto no Código das Sociedades Comerciais

ou na insuficiência da contrapartida oferecida.

SECÇÃO VI

Averbamento, conversão e depósito de ações e obrigações

Artigo 1061.º

Direito de pedir o averbamento de ações ou obrigações

1 - Se a administração de uma sociedade não averbar, sem fundamento válido, dentro de oito dias, as ações

ou obrigações que lhe sejam apresentadas para esse efeito, ou não passar, no mesmo prazo, uma cautela

com a declaração de que os títulos estão em condições de ser averbados, pode o acionista ou

obrigacionista pedir ao tribunal que mande fazer o averbamento.

2 - A sociedade é citada para contestar, sob pena de ser logo ordenado o averbamento.

3 - A cautela a que se refere o n.º 1 tem o mesmo valor que o averbamento.

Artigo 1062.º

Execução da decisão judicial

1 - Ordenado definitivamente o averbamento, o interessado requer que a sociedade seja notificada para,

dentro de cinco dias, cumprir a decisão.

2 - Na falta de cumprimento, é lançado nos títulos o pertence judicial, que vale para todos os efeitos como

averbamento.