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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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CAPÍTULO XV

Providências relativas aos navios e à sua carga

Artigo 1072.º

Realização da vistoria

1 - A vistoria destinada a conhecer do estado de navegabilidade do navio é requerida pelo capitão ao tribunal a

que pertença o porto em que se achar surto o navio.

2 - Com o requerimento é apresentado o inventário de bordo.

3 - O juiz nomeia os peritos que julgue necessários e idóneos para a apreciação das diversas partes do navio

e fixa o prazo para a diligência, que se realiza sem intervenção do tribunal nem das autoridades marítimas

do porto.

4 - O resultado da diligência consta de relatório assinado pelos peritos e é notificado ao requerente.

Artigo 1073.º

Outras vistorias em navio ou sua carga

1 - Os mesmos termos são observados em todos os casos em que se requeira vistoria em navio ou sua carga,

fora de processo contencioso.

2 - Sendo urgente a vistoria, pode a autoridade marítima substituir-se ao juiz para a nomeação de peritos e

determinação da diligência.

Artigo 1074.º

Aviso no caso de ser estrangeiro o navio

1 - Se o navio for estrangeiro e no porto houver agente consular do respetivo Estado, deve oficiar-se a este

agente, dando-se-lhe conhecimento da diligência requerida.

2 - O agente consular é admitido a requerer o que for de direito, a bem dos seus nacionais.

Artigo 1075.º

Venda do navio por inavegabilidade

1 - Quando o navio não possa ser reparado ou quando a reparação não seja justificável por ser consideradas

antieconómica, pode o capitão requerer que se decrete a sua inavegabilidade, para o efeito de poder

aliená-lo sem autorização do proprietário.

2 - A vistoria é feita pela forma estabelecida no artigo 1072.º, notificando-se os interessados para assistirem,

querendo, à diligência.

3 - Se os peritos concluírem pela inavegabilidade absoluta ou relativa do navio, tal é declarado e autoriza-se a

venda judicial do navio e seus pertences.

4 - É aplicável ao caso regulado neste artigo o preceituado no artigo anterior.