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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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5 - Quando se trate de destituir quaisquer titulares de órgãos judicialmente designados, a destituição é

dependência do processo em que a nomeação teve lugar.

Artigo 1056.º

Exoneração do administrador na propriedade horizontal

O processo do artigo anterior é aplicável à exoneração judicial do administrador das partes comuns de prédio

sujeito a regime de propriedade horizontal, requerida por qualquer condómino com fundamento na prática de

irregularidades ou em negligência.

SECÇÃO III

Convocação de assembleia de sócios

Artigo 1057.º

Processo a observar

1 - Se a convocação de assembleia geral puder efetuar-se judicialmente, ou quando, por qualquer forma,

ilicitamente se impeça a sua realização ou o seu funcionamento, o interessado requer ao juiz a

convocação.

2 - Junto o título constitutivo da sociedade, o juiz, dentro de 10 dias, procede às averiguações necessárias,

ouvindo a administração da sociedade, quando o julgue conveniente, e decide.

3 - Se deferir o pedido, designa a pessoa que há-de exercer a função de presidente e ordena as diligências

indispensáveis à realização da assembleia.

4 - A função de presidente só deixa de ser cometida a um sócio da sociedade quando a lei o determine ou

quando razões ponderosas aconselhem a designação de um estranho; neste caso, é escolhida pessoa de

reconhecida idoneidade.

SECÇÃO IV

Redução do capital social

Artigo 1058.º

Oposição à distribuição de reservas ou dos lucros do exercício

1 - Se algum credor social pretender obstar à distribuição das reservas disponíveis ou dos lucros do exercício,

deve fazer prova da existência do seu crédito e de que solicitou à sociedade a satisfação do mesmo ou a

prestação de garantia adequada há pelo menos 15 dias.

2 - A sociedade é citada para contestar ou satisfazer o crédito do requerente, se já for exigível, ou garanti-lo

adequadamente.

3 - À prestação da garantia, quando tenha lugar, é aplicável o preceituado quanto à prestação de caução, com

as adaptações necessárias.