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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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3 - Decorrido o prazo marcado sem apresentação do documento de repúdio, julga-se aceita a herança,

condenando-se o aceitante nas custas; no caso de repúdio, as custas são adiantadas pelo requerente, para

virem a ser pagas pela herança.

Artigo 1040.º

Notificação sucessiva dos herdeiros

Se o primeiro notificado repudiar a herança, a notificação sucessiva dos herdeiros imediatos, até não haver

quem prefira ao Estado, é feita no mesmo processo, observando-se sempre o disposto no artigo anterior.

Artigo 1041.º

Ação sub-rogatória

1 - A aceitação da herança por parte dos credores do repudiante faz-se na ação em que, pelos meios próprios,

os aceitantes deduzam o pedido dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles para quem os bens

passaram por virtude do repúdio.

2 - Obtida sentença favorável, os credores podem executá-la contra a herança.

CAPÍTULO XII

Exercício da testamentaria

Artigo 1042.º

Escusa do testamenteiro

1 - O testamenteiro que se quiser escusar da testamentaria, depois de ter aceitado o cargo, deve pedir a

escusa, alegando o motivo do pedido e identificando todos os interessados, que são citados para contestar.

2 - O juiz decide, depois de produzidas as provas que admitir.

Artigo 1043.º

Regime das custas

Não sendo contestado o pedido de escusa, as custas são da responsabilidade de todos os interessados.

Artigo 1044.º

Remoção do testamenteiro

1 - O interessado que pretenda a remoção do testamenteiro expõe os factos que fundamentam o pedido e

identifica todos os interessados.

2 - Só o testamenteiro, porém, é citado para contestar.

CAPÍTULO XIII

Apresentação de coisas ou documentos

Artigo 1045.º

Requerimento

Aquele que, nos termos e para os efeitos dos artigos 574.º e 575.º do Código Civil, pretenda a apresentação