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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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3 - Havendo perda do direito atribuído, este devolve-se ao interessado que tiver oferecido o lanço

imediatamente inferior, e assim sucessivamente, mas o prazo de 20 dias fixado no artigo 1029.º fica

reduzido a metade; à medida que cada um dos licitantes for perdendo o seu direito, o requerente da

notificação deve pedir que o facto seja notificado ao licitante imediato.

4 - No caso de devolução do direito de preferência, os licitantes não incorrem em responsabilidade se não

mantiverem o seu lanço e não quiserem exercer o direito.

Artigo 1033.º

Direito de preferência sucessivo

1 - Competindo o direito de preferência a mais de uma pessoa sucessivamente, pode pedir-se que sejam

todas notificadas para declarar se pretendem usar do seu direito no caso de vir a pertencer-lhes, ou pedir-

se a notificação de cada uma à medida que lhe for tocando a sua vez em consequência de renúncia ou

perda do direito do interessado anterior.

2 - No primeiro caso prossegue o processo em relação ao preferente mais graduado que tenha declarado

querer preferir, mediante prévia notificação; se este perder o seu direito, procede-se da mesma forma

quanto ao mais graduado dos restantes e assim sucessivamente.

Artigo 1034.º

Direito de preferência pertencente a herança

1 - Competindo o direito de preferência a herança, pede-se no tribunal do lugar da sua abertura a notificação

do cabeça-de-casal, salvo se os bens a que respeita estiverem licitados ou incluídos em algum dos

quinhões, porque neste caso deve pedir-se a notificação do respetivo interessado para ele exercer o direito.

2 - O cabeça-de-casal, logo que seja notificado, requer uma conferência de interessados para se deliberar se a

herança deve exercer o direito de preferência.

Artigo 1035.º

Direito de preferência pertencente aos cônjuges

Se o direito de preferência pertencer em comum aos cônjuges, é pedida a notificação de ambos, podendo

qualquer deles exercê-lo.

Artigo 1036.º

Direitos de preferência concorrentes

1 - Se o direito de preferência pertencer em comum a várias pessoas, é pedida a notificação de todas.

2 - Quando se apresente a preferir mais de um titular, o bem objeto de alienação é adjudicado a todos, na

proporção das suas quotas.

Artigo 1037.º

Exercício da preferência quando a alienação já tenha sido efetuada e o direito caiba a várias pessoas

1 - Se já tiver sido efetuada a alienação a que respeita o direito de preferência e este direito couber