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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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3 - É citado para contestar, no prazo de 10 dias, o fiduciário, se o pedido for formulado pelo fideicomissário, ou

este, se o pedido for deduzido pelo fiduciário.

4 - Com a contestação ou sem ela, o juiz decide, colhidas as provas e informações necessárias.

5 - Se a autorização for concedida, a sentença fixaas cautelas que devem ser observadas.

CAPÍTULO VI

Autorização ou confirmação de certos atos

Artigo 1014.º

Autorização judicial

1 - Quando for necessário praticar atos cuja validade dependa de autorização judicial, esta é pedida pelo

representante legal do incapaz.

2 - São citados para contestar, além do Ministério Público, o parente sucessível mais próximo do incapaz ou,

havendo vários parentes no mesmo grau, o que for considerado mais idóneo.

3 - Haja ou não contestação, o juiz só decide depois de produzidas as provas que admitir e de concluídas

outras diligências necessárias, ouvindo o conselho de família, quando o seu parecer for obrigatório.

4 - O pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do processo de interdição.

5 - É sempre admissível a cumulação dos pedidos de autorização para aceitar a herança deferida a incapaz,

quando necessária, e de autorização para outorgar na respetiva partilha extrajudicial, em representação

daquele; neste caso, o pedido de nomeação de curador especial, quando o representante legal concorra à

sucessão com o seu representado, é dependência do processo de autorização.

Artigo 1015.º

Aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de incapazes

1 - No requerimento em que se peça a notificação do representante legal para providenciar acerca da

aceitação ou rejeição de liberalidade a favor de incapaz, o requerente, se for o próprio incapaz, algum seu

parente, o Ministério Público ou o doador justifica a conveniência da aceitação ou rejeição, podendo

oferecer provas.

2 - O despacho que ordenar a notificação marca prazo para o cumprimento.

3 - Se quiser pedir autorização para aceitar a liberalidade, o notificado deve formular o pedido no próprio

processo da notificação, observando-se aí o disposto no artigo anterior e, obtida a autorização, no mesmo

processo declara aceitar a liberalidade.

4 - Se, dentro do prazo marcado, o notificado não pedir a autorização ou não aceitar a liberalidade, o juiz,

depois de produzidas as provas necessárias, declara-a aceita ou rejeitada, de harmonia com as

conveniências do incapaz.

5 - É aplicável a este caso o disposto no n.º 4 do artigo anterior.