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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 1003.º

Nomeação de administrador na propriedade horizontal

1 - O condómino que pretenda a nomeação judicial de administrador da parte comum de edifício sujeito a

propriedade horizontal indica a pessoa que reputa idónea, justificando a escolha.

2 - São citados para contestar os outros condóminos, os quais podem indicar pessoas diferentes, justificando a

indicação.

3 - Se houver contestação, observa-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1000.º; na falta de contestação, é

nomeada a pessoa indicada pelo requerente.

Artigo 1004.º

Determinação judicial da prestação ou do preço

1 - Nos casos a que se referem o n.º 2 do artigo 400.º e o artigo 883.º do Código Civil, a parte que pretenda a

determinação pelo tribunal indica no requerimento a prestação ou o preço que julga adequado, justificando

a indicação.

2 - A parte contrária é citada para responder no prazo de 10 dias, podendo indicar prestação ou preço

diferente, desde que também o justifique.

3 - Com resposta ou sem ela, o juiz decide, colhendo as provas necessárias.

Artigo 1005.º

Determinação judicial em outros casos

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à divisão judicial de ganhos e

perdas nos termos do artigo 993.º do Código Civil e aos casos análogos.

CAPÍTULO V

Alienação ou oneração de bens dotais e de bens sujeitos a fideicomisso

Artigo 1006.º

Petição da autorização judicial

Com a petição inicial de autorização para alienar ou onerar bens dotais, formulada por um só dos cônjuges,

deve juntar-se documento autêntico ou autenticado que prove o consentimento do outro cônjuge; se este

recusar o consentimento ou não puder prestá-lo por incapacidade, ausência ou outra causa, deve cumular-se

com o pedido de autorização judicial o de suprimento do consentimento.

Artigo 1007.º

Pessoas citadas

São citadas para contestar o pedido:

a) O outro cônjuge, se tiver recusado o consentimento;

b) As pessoas indicadas no artigo 1001.º, se for outra a causa da falta do consentimento;