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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna.

Artigo 988.º

Valor das resoluções

1 - Nos processos de jurisdição voluntária as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já

produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se

supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não

tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso.

2 - Das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso

para o Supremo Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO II

Providências relativas aos filhos e aos cônjuges

Artigo 989.º

Alimentos a filhos maiores ou emancipados

1 - Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos

termos do artigo 1880.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para

os menores.

2 - Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade

ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação

dos alimentos corram por apenso.

Artigo 990.º

Atribuição da casa de morada de família

1 - Aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793.º do Código

Civil, ou a transmissão do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 1105.º do mesmo código, deduz o

seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito.

2 - O juiz convoca os interessados ou ex-cônjuges para uma tentativa de conciliação a que se aplica, com as

necessárias adaptações, o preceituado nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 931.º, sendo, porém, o prazo de oposição

o previsto no artigo 293.º.

3 - Haja ou não contestação, o juiz decide depois de proceder às diligências necessárias, cabendo sempre da

decisão apelação, com efeito suspensivo.

4 - Se estiver pendente ou tiver corrido ação de divórcio ou separação, o pedido é deduzido por apenso.

Artigo 991.º

Desacordo entre os cônjuges

1 - Havendo desacordo entre os cônjuges sobre a fixação ou alteração da residência da família, pode qualquer

deles requerer a intervenção dos tribunais para solução do diferendo, oferecendo logo as provas.

2 - O outro cônjuge é citado para se pronunciar, oferecendo igualmente as provas que entender.