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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em

Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.

2 - Não é necessária a revisão quando a decisão seja invocada em processo pendente nos tribunais

portugueses, como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa.

Artigo 979.º

Tribunal competente

Para a revisão e confirmação é competente o tribunal da Relação da área em que esteja domiciliada a pessoa

contra quem se pretende fazer valer a sentença, observando-se com as necessárias adaptações o disposto

nos artigos 80.º a 82.º.

Artigo 980.º

Requisitos necessários para a confirmação

Para que a sentença seja confirmada é necessário:

a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a

inteligência da decisão;

b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;

c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e

não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;

d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em

causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;

e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de

origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das

partes;

f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente

incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

Artigo 981.º

Contestação e resposta

Apresentado com a petição o documento de que conste a decisão a rever, é a parte contrária citada para, no

prazo de 15 dias, deduzir a sua oposição; o requerente pode responder nos 10 dias seguintes à notificação da

apresentação da oposição.

Artigo 982.º

Discussão e julgamento

1 - Findos os articulados e realizadas as diligências que o relator tenha por indispensáveis, é facultado o

exame do processo, para alegações, às partes e ao Ministério Público, pelo prazo de 15 dias.

2 - O julgamento faz-se segundo as regras próprias da apelação.