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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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repartidores, dele são notificadas, podendo pedir esclarecimentos ou contra ele reclamar, no prazo de 10

dias; Seguidamente, o juiz decide segundo o seu prudente arbítrio, podendo fazer preceder a decisão da

realização de segunda perícia ou de quaisquer outras diligências que considere necessárias, aplicando-se

o disposto nos artigos 293.º, 294.º e 295.º. No caso de renúncia, é logo homologado o parecer dos

repartidores.

5 - Observam-se os mesmos termos quando, por falta de iniciativa do capitão, a regulação e repartição sejam

promovidas pelo proprietário do navio ou por qualquer dos donos da carga. No caso de o requerente não

apresentar os documentos mencionados no n.º 2, é notificado o capitão do navio para, no prazo que for

marcado, os apresentar, sob pena de serem apreendidos; o processo segue mesmo sem os documentos

referidos, que são substituídos pelos elementos que puderem obter-se.

Artigo 954.º

Anulação do processo por falta de intervenção no compromisso, de algum interessado

Se vier a apurar-se que no compromisso não interveio algum interessado, é, a requerimento deste, anulado

tudo o que se tenha processado. O requerimento pode ser feito em qualquer tempo, mesmo depois de

transitar em julgado a sentença, e é junto ao processo de regulação e repartição.

Artigo 955.º

Termos a seguir na falta de compromisso

1 - Na falta de compromisso, o capitão ou qualquer dos proprietários do navio ou da carga requer que se

designe dia para a nomeação dos repartidores e se citem os interessados para essa nomeação

2 - Se as partes não chegarem a acordo quanto à nomeação, o capitão ou, na sua falta, o representante do

armador do navio, nomeia um, os interessados na respetiva carga nomeiam outro e o juiz nomeia um

terceiro para desempate.

3 - Feita a nomeação, seguem-se os termos prescritos no artigo 953.º.

Artigo 956.º

Limitação do alcance da intervenção no compromisso ou na nomeação dos repartidores

A intervenção no compromisso ou na nomeação dos repartidores não importa reconhecimento da natureza

das avarias.

Artigo 957.º

Hipótese de algum interessado estrangeiro ser revel

Se na regulação e repartição for interessado algum estrangeiro que seja revel, logo que esteja verificada a

revelia é avisado, por meio de ofício, o agente consular da respetiva nação, a fim de representar, querendo, os

seus nacionais.

Artigo 958.º

Prazo para a ação de avarias grossas

A ação de avarias grossas só pode ser intentada dentro de um ano, a contar da descarga, ou, no caso de

alijamento total da carga, da chegada do navio ao porto de destino.