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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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aí se estabelece quanto ao réu, e inversamente.

Artigo 947.º

Prestação de contas por dependência de outra causa

As contas a prestar por representantes legais de incapazes, pelo cabeça-de-casal e por administrador ou

depositário judicialmente nomeados são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja

sido feita.

CAPÍTULO II

Contas dos representantes legais de incapazes e do depositário judicial

Artigo 948.º

Prestação espontânea de contas do tutor ou curador

Às contas apresentadas pelo tutor ou pelo curador são aplicáveis as disposições do capítulo antecedente, com

as seguintes modificações:

a) São notificados para contestar o Ministério Público e o protutor ou subcurador, ou o novo tutor ou

curador, quando os haja, podendo contestar no mesmo prazo qualquer parente sucessível do

interdito ou inabilitado;

b) Não havendo contestação, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento do Ministério

Público, as diligências necessárias e encarregar pessoa idónea de dar parecer sobre as contas;

c) Sendo as contas contestadas, seguem-se os termos do processo comum declarativo;

d) O inabilitado é ouvido sobre as contas prestadas.

Artigo 949.º

Prestação forçada de contas

1 - Se o tutor ou curador não prestar espontaneamente as contas, é citado para as apresentar no prazo de 30

dias, a requerimento do Ministério Público, do protutor, do subcurador ou de qualquer parente sucessível

do incapaz; o prazo pode ser prorrogado, quando a prorrogação se justifique por juízos de equidade.

2 - Sendo as contas apresentadas em tempo, seguem-se os termos indicados no artigo anterior.

3 - Se as contas não forem apresentadas, o juiz ordena as diligências que tiver por convenientes, podendo

designadamente incumbir pessoa idónea de as apurar para, finalmente, decidir segundo juízos de

equidade.

Artigo 950.º

Prestação de contas, no caso de cessação da incapacidade ou de falecimento do incapaz

1 - As contas que devem ser prestadas ao ex-tutelado ou ex-curatelado, nos casos de maioridade,

emancipação, levantamento da interdição ou inabilitação, ou aos seus herdeiros, no caso de falecimento,