O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE NOVEMBRO DE 2012

303

seguem os termos prescritos no capítulo anterior, devendo ser ouvidos, no entanto, antes do julgamento, o

Ministério Público e o protutor ou o subcurador, quando os haja.

2 - A impugnação das contas que tenham sido aprovadas durante a incapacidade faz-se no próprio processo

em que foram prestadas.

3 - A impugnação é sempre deduzida no tribunal comum, sendo o processo de prestação requisitado ao

tribunal onde decorreu.

Artigo 951.º

Outros casos

Os artigos anteriores são aplicáveis, com as necessárias adaptações:

a) Às contas a prestar no caso do n.º 2 do artigo 1920.ºdo Código Civil;

b) Às contas do administrador de bens do menor;

c) Às contas do adoptante.

Artigo 952.º

Prestação de contas do depositário judicial

1 - As contas do depositário judicial são prestadas ou exigidas nos termos aplicáveis dos artigos 948.º e 949.º;

são notificadas para as contestar e podem exigi-las tanto a pessoa que requereu o processo em que se fez

a nomeação do depositário, como aquela contra quem a diligência foi promovida e qualquer outra que

tenha interesse direto na administração dos bens.

2 - O depositário deve prestar contas anualmente, se antes não terminar a sua administração, mas o juiz,

atendendo ao estado do processo em que teve lugar a nomeação, pode autorizar que as contas sejam

prestadas somente no fim da administração.

TÍTULO XI

Regulação e repartição de avarias marítimas

Artigo 953.º

Termos da regulação e repartição de avarias quando haja compromisso

1 - O capitão do navio que pretenda a regulação e repartição de avarias grossas apresenta no tribunal

compromisso assinado por todos os interessados quanto à nomeação de repartidores em número ímpar

não superior a cinco.

2 - O juiz ordena a entrega ao mais velho dos repartidores o relatório de mar, o protesto, todos os livros de

bordo e mais documentos concernentes ao sinistro, ao navio e à carga.

3 - Dentro do prazo fixado no compromisso ou designado pelo juiz, os repartidores expõe desenvolvidamente

o seu parecer sobre a regulação das avarias, num só ato assinado por todos. O prazo pode ser prorrogado,

justificando-se a sua insuficiência.

4 - Se as partes não tiverem expressamente renunciado a qualquer oposição, apresentado o parecer dos