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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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comprovem, as partes são admitidas a articular outra vez.

2 - Tendo sido proferidas decisões que não seja possível reconstituir, o juiz decide de novo como entender.

3 - Se a reforma abranger a produção de provas, são estas reproduzidas, sendo possível, e, não o sendo,

substituam-se por outras.

Artigo 964.º

Aparecimento do processo original

Se aparecer o processo original, nele seguem os termos subsequentes, apensando-se-lhe o processo da

reforma. Deste processo só pode aproveitar-se a parte que se siga ao último termo lavrado no processo

original.

Artigo 965.º

Responsabilidade pelas custas

Os autos são reformados à custa de quem tenha dado causa à destruição ou extravio.

Artigo 966.º

Reforma de processo desencaminhado ou destruído nos tribunais superiores

1 - Desencaminhado ou destruído algum processo na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, a reforma é

requerida ao presidente do tribunal, sendo aplicável ao caso o disposto nos artigos 959.º e 960.º. Serve de

relator o relator do processo desencaminhado ou destruído e, na sua falta, o que for designado em

segunda distribuição.

2 - Se não houver acordo das partes quanto à reconstituição total do processo, observa-se o seguinte:

a) Quando seja necessário reformar termos processados na 1.ª instância, os autos baixam ao tribunal

em que tenha corrido o processo original, juntando-se o traslado, se o houver, e seguem nesse

tribunal os trâmites prescritos nos artigos 961.º a 964.º, notificando-se os citados para os efeitos do

disposto no artigo 961.º; os termos processados em tribunal superior, que não possam ser

reconstituídos, são reformados no tribunal respetivo, com intervenção, sempre que possível, dos

mesmos juízes e funcionários que tenham intervindo no processo primitivo;

b) Quando a reforma for restrita a termos processados no tribunal superior, o processo segue nesse

tribunal os trâmites estabelecidos nos artigos 961.º a 964.º, exercendo o relator as funções do juiz,

sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 652.º; os juízes adjuntos intervêm quando seja

necessário substituir algum acórdão proferido no processo original.

TÍTULO XIII

Da ação de indemnização contra magistrados

Artigo 967.º

Âmbito de aplicação

O disposto no presente título é aplicável às ações de regresso contra magistrados, propostas nos tribunais

judiciais, sendo subsidiariamente aplicável às ações do mesmo tipo que sejam da competência de outros