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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Artigo 983.º

Fundamentos da impugnação do pedido

1 - O pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no

artigo 980.º ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do artigo

696.º.

2 - Se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou coletiva de nacionalidade portuguesa, a

impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da ação lhe teria sido mais favorável se o tribunal

estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão

segundo as normas de conflitos da lei portuguesa.

Artigo 984.º

Atividade oficiosa do tribunal

O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 980.º; e

também nega oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do

exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo

preceito.

Artigo 985.º

Recurso da decisão final

1 - Da decisão da Relação sobre o mérito da causa cabe recurso de revista.

2 - O Ministério Público, ainda que não seja parte principal, pode recorrer com fundamento na violação das

alíneas c), e) e f) do artigo 980.º.

TÍTULO XV

Dos processos de jurisdição voluntária

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 986.º

Regras do processo

1 - São aplicáveis aos processos regulados neste capítulo as disposições dos artigos 292.º a 295.º.

2 - O tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e

recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias.

3 - As sentenças são proferidas no prazo de 15 dias.

4 - Nos processos de jurisdição voluntária não é obrigatória a constituição de advogado, salvo na fase de

recurso.

Artigo 987.º

Critério de julgamento

Nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em