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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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tribunais.

Artigo 968.º

Tribunal competente

A ação é proposta na circunscrição judicial a que pertença o tribunal em que o magistrado exercia as suas

funções ao tempo em que ocorreu o facto que serve de fundamento ao pedido.

Artigo 969.º

Audiência do magistrado arguido

1 - Recebida a petição, se não houver motivo para ser logo indeferida, é o processo remetido pelo correio, sob

registo e com aviso de receção, ao magistrado arguido, para, no prazo de 20 dias, a contar do recebimento

do processo, dizer o que se lhe ofereça sobre o pedido e seus fundamentos e juntar os documentos que

entender.

2 - Até ao fim do prazo, o arguido devolve os autos pela mesma via, com resposta ou sem ela, ou entrega-os

na secretaria judicial.

3 - Se deixar de fazer a remessa ou a entrega, pode o autor apresentar nova petição nos mesmos termos da

anterior e o réu é logo condenado no pedido.

Artigo 970.º

Decisão sobre a admissão da causa

1 - Recebido o processo, decide-se se a ação deve ser admitida.

2 - Se a causa for da competência do tribunal de comarca, a decisão é proferida dentro de 15 dias e se for da

competência da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça, os autos vão com vista aos juízes da secção,

por cinco dias, sendo aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 657.º, e, em seguida, a secção resolve.

3 - O juiz ou o tribunal, quando não admitir a ação, condena o requerente em multa e indemnização, se

entender que procedeu com má fé.

Artigo 971.º

Recurso

Da decisão do juiz de direito ou da Relação que admita ou não admita a ação cabe recurso.

Artigo 972.º

Contestação e termos posteriores

1 - Admitida a ação, é o réu citado para contestar, seguindo-se os mais termos do processo comum.

2 - O relator exerce até ao julgamento todas as funções que competem, em 1.ª instância, ao juiz de direito,

sendo, porém, aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 652.º.