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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Artigo 973.º

Discussão e julgamento

1 - Na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, o processo, quando esteja preparado para o julgamento

final, vai com vista por cinco dias aos juízes que compõem o tribunal, sendo aplicáveis os n.os 2 e 3 do

artigo 657.º, e, em seguida, faz-se a discussão e o julgamento da causa em sessão do tribunal pleno.

2 - Na discussão e julgamento perante o tribunal pleno observam-se as disposições dos artigos 602.º a 606.º.

3 - Concluída a discussão, o tribunal recolhe à sala das conferências para decidir toda a questão e lavrar o

respetivo acórdão; o presidente tem voto de desempate.

Artigo 974.º

Recurso de apelação

1 - Do acórdão da Relação que conheça, em 1.ª instância, do objeto da ação cabe recurso de apelação para o

Supremo Tribunal de Justiça.

2 - Este recurso é interposto, expedido e julgado como o recurso de revista. O Supremo Tribunal de Justiça só

pode alterar ou anular a decisão da Relação em matéria de facto nos casos excecionais previstos no artigo

662.º.

Artigo 975.º

Tribunal competente para a execução

Condenado o réu no pagamento de quantia certa, é competente para a execução o tribunal da comarca do

domicílio do executado ou o da comarca mais próxima, quando ele exerça funções de juiz naquela comarca.

Artigo 976.º

Dispensa da decisão sobre a admissão da causa

Se uma sentença transitada em julgado tiver deixado direito salvo para a ação de indemnização a que se

refere este título, não é necessária a decisão prévia regulada no artigo 970.º, sendo logo citado o réu para

contestar.

Artigo 977.º

Indemnização em consequência de procedimento criminal

Quando a indemnização for consequência necessária de facto pelo qual tenha sido promovido procedimento

criminal, observam-se, quanto à reparação civil, as disposições do Código de Processo Penal.

TÍTULO XIV

Da revisão de sentenças estrangeiras

Artigo 978.º

Necessidade da revisão

1 - Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e