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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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TÍTULO XII

Reforma de autos

Artigo 959.º

Petição para a reforma de autos

1 - Tendo sido destruído ou tendo desaparecido algum processo, pode qualquer das partes requerer a

reforma, no tribunal da causa, declarando o estado em que esta se encontrava e mencionando, segundo a

sua lembrança ou os elementos que possuir, todas as indicações suscetíveis de contribuir para a

reconstituição do processo.

2 - O requerimento é instruído com todas as cópias ou peças do processo destruído ou desencaminhado, de

que o autor disponha, e com a prova do facto que determina a reforma, feita por declaração da pessoa em

poder de quem se achavam os autos no momento da destruição ou do extravio.

Artigo 960.º

Conferência de interessados

1 - O juiz marca dia para a conferência dos interessados, se, ouvida a secretaria, julgar justificado o facto que

motiva a reforma, e ordena a citação das outras partes que intervinham no processo anterior para

comparecerem nesse dia e apresentarem todos os duplicados, contrafés, certidões, documentos e outros

papéis relativos aos autos que se pretenda reformar.

2 - A conferência é presidida pelo juiz e nela é também apresentado pela secretaria tudo o que houver

arquivado ou registado com referência ao processo destruído ou extraviado. Do que ocorrer na conferência

é lavrado auto, que especifica os termos em que as partes concordaram.

3 - O auto supre o processo a reformar em tudo aquilo em que haja acordo não contrariado por documentos

com força probatória plena.

Artigo 961.º

Termos do processo na falta de acordo

Se o processo não ficar inteiramente reconstituído por acordo das partes, qualquer dos citados pode, no prazo

de 10 dias, contestar o pedido ou dizer o que se lhe oferecer sobre os termos da reforma em que haja

dissidência, oferecendo logo todos os meios de prova.

Artigo 962.º

Sentença

Produzidas as provas, ouvidos os funcionários da secretaria, se for conveniente, e efetuadas as diligências

necessárias, segue-se a sentença, que fixa com precisão o estado em que se encontrava o processo, os

termos reconstituídos em consequência do acordo ou em face das provas produzidas e os termos a reformar.

Artigo 963.º

Reforma dos articulados, das decisões e das provas

1 - Se for necessário reformar os articulados, na falta de duplicados ou de outros documentos que os