O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE NOVEMBRO DE 2012

301

4 - Se o autor não apresentar as contas, o réu é absolvido da instância.

Artigo 944.º

Apresentação das contas pelo réu

1 - As contas que o réu deva prestar são apresentadas em forma de conta-corrente e nelas se especifica a

proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo.

2 - A inobservância do disposto no número anterior, quando não corrigida no prazo que for fixado

oficiosamente ou mediante reclamação do autor, pode determinar a rejeição das contas, seguindo-se o

disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior.

3 - As contas são apresentadas em duplicado e instruídas com os documentos justificativos.

4 - A inscrição nas contas das verbas de receita faz prova contra o réu.

5 - Se as contas apresentarem saldo a favor do autor, pode este requerer que o réu seja notificado para, no

prazo de 10 dias, pagar a importância do saldo, sob pena de, por apenso, se proceder a penhora e se

seguirem os termos posteriores da execução por quantia certa; este requerimento não obsta a que o autor

deduza contra as contas a oposição que entender.

Artigo 945.º

Apreciação das contas apresentadas

1 - Se o réu apresentar as contas em tempo, pode o autor contestá-las no prazo de 30 dias, seguindo-se os

termos, subsequentes à contestação, do processo comum declarativo.

2 - Na contestação pode o autor impugnar as verbas de receita, alegando que esta foi ou devia ter sido

superior à inscrita, articular que há receita não incluída nas contas ou impugnar as verbas de despesa

apresentadas pelo réu; pode também limitar-se a exigir que o réu justifique as verbas de receita ou de

despesa que indicar.

3 - Não sendo as contas contestadas, é notificado o réu para oferecer as provas que entender e, produzidas

estas, o juiz decide.

4 - Sendo contestadas algumas verbas, o oferecimento e a produção das provas relativas às verbas não

contestadas têm lugar juntamente com os respeitantes às das verbas contestadas.

5 - O juiz ordena a realização de todas as diligências indispensáveis, decidindo segundo o seu prudente

arbítrio e as regras da experiência, podendo considerar justificadas sem documentos as verbas de receita

ou de despesa em que não é costume exigi-los.

Artigo 946.º

Prestação espontânea de contas

1 - Sendo as contas voluntariamente oferecidas por aquele que tem obrigação de as prestar, é citada a parte

contrária para as contestar no prazo de 30 dias.

2 - É aplicável neste caso o disposto nos dois artigo anteriores, devendo considerar-se referido ao autor o que