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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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6 - Não sendo efetuado o depósito, pode o reclamente pedir que a coisa lhes seja adjudicada, contanto que

deposite imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenha de pagar.

7 - Sendo o requerimento feito por mais de um interessado e não havendo acordo entre eles sobre a

adjudicação, aplica-se o disposto na segunda parte do n.º 1.

8 - Pode também o reclamente pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à

venda da coisa.

9 - Não sendo reclamado o pagamento, as tornas vencem os juros legais desde a data da sentença e os

credores podem registar hipoteca legal sobre a coisa.

Artigo 930.º

Divisão de águas

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à divisão de águas.

TÍTULO VII

Do divórcio e separação sem consentimento do outro cônjuge

Artigo 931.º

Tentativa de conciliação

1 - Apresentada a petição, se a ação estiver em condições de prosseguir, o juiz designa dia para uma tentativa

de conciliação, sendo o autor notificado e o réu citado para comparecerem pessoalmente ou, no caso de

estarem ausentes do continente ou da ilha onde correr o processo, se fazerem representar por mandatário

com poderes especiais, sob pena de multa.

2 - Estando presentes ambas as partes e não sendo possível a sua conciliação, e não tendo resultado a

tentativa do juiz no sentido de obter o acordo dos cônjuges para o divórcio ou a separação por mútuo

consentimento, o juiz procuraobter o acordo dos cônjuges quanto aos alimentos e quanto à regulação do

exercício das responsabilidades parentais dos filhos. Procura ainda obter o acordo dos cônjuges quanto à

utilização da casa de morada de família durante o período de pendência do processo, se for caso disso.

3 - Na tentativa de conciliação, ou em qualquer outra altura do processo, as partes podem acordar no divórcio

ou separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, quando se verifiquem os necessários

pressupostos.

4 - Estabelecido o acordo referido no número anterior, seguem-se no próprio processo, com as necessárias

adaptações, os termos dos artigos 994.º e seguintes; sendo decretado o divórcio ou a separação definitivos

por mútuo consentimento, as custas em dívida são pagas, em partes iguais, por ambos os cônjuges, salvo

convenção em contrário.

5 - Faltando alguma ou ambas as partes, ou não sendo possível a sua conciliação nem a hipótese a que

aludem os n.os 3 e 4, o juiz ordena a notificação do réu para contestar no prazo de 30 dias; no ato da

notificação, a fazer imediatamente, entrega-se ao réu o duplicado da petição inicial.

6 - No caso de o réu se encontrar ausente em parte incerta, uma vez cumprido o disposto no artigo 236.º, a

designação de dia para a tentativa de conciliação fica sem efeito, sendo ordenada a citação edital daquele