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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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incapazes ou ausentes, quanto aos bens arrolados ou inventariados, com as seguintes modificações:

a) A caução é prestada por dependência do arrolamento ou inventário;

b) Se o representante do incapaz ou do ausente não indicar a caução que oferece, observa-se o

disposto para o caso de esse representante não querer ou não poder prestar a caução;

c) As atribuições do juiz relativas à fixação do valor, à apreciação da idoneidade da caução e à

designação das diligências necessárias são exercidas pelo conselho de família, quando a este

pertença conhecer da caução.

Artigo 915.º

Caução como incidente

1 - O disposto nos artigos anteriores é também aplicável quando numa causa pendente haja fundamento

para uma das partes prestar caução a favor da outra, mas a requerida é notificada, em vez de ser citada,

e o incidente é processado por apenso.

2 - Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 704.º, no n.º 4 do artigo 647.º e no n.º 1 do artigo 733.º, o incidente

é urgente.

TÍTULO V

Da consignação em depósito

Artigo 916.º

Petição

1 - Quem pretender a consignação em depósito requer, no tribunal do lugar do cumprimento da obrigação, que

seja depositada judicialmente a quantia ou coisa devida, declarando o motivo por que pede o depósito.

2 - O depósito é feito na Caixa Geral de Depósitos, salvo se a coisa não puder ser aí depositada, pois nesse

caso é nomeado depositário a quem se faz a entrega; são aplicáveis a este depositário as disposições

relativas aos depositários de coisas penhoradas.

3 - Tratando-se de prestações periódicas, uma vez depositada a primeira, o requerente pode depositar as que

se forem vencendo enquanto estiver pendente o processo, sem necessidade de oferecer o pagamento e

sem outras formalidades; estes depósitos sucessivos consideram-se consequência e dependência do

depósito inicial e o que for decidido quanto a este vale em relação àqueles.

4 - Se o processo tiver subido em recurso, os depósitos sucessivos podem ser feitos na 1.ª instância, ainda

que não tenha ficado traslado.

Artigo 917.º

Citação do credor

1 - Feito o depósito, é citado o credor para contestar dentro do prazo de 30 dias.

2 - Se o credor, quando for citado para o processo de consignação, já tiver proposto ação ou promovido

execução respeitante à obrigação, observa-se o seguinte: