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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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2 - A apelação tem efeito meramente devolutivo; subsiste, porém, nos termos estabelecidos, a representação

processual do interdito ou inabilitado, podendo o tutor ou curador nomeado intervir também no recurso

como assistente.

Artigo 903.º

Efeitos do trânsito em julgado da decisão

1 - Passada em julgado a decisão final, observa-se o seguinte:

a) Se tiver sido decretada a interdição, ou a inabilitação nos termos do artigo 154.º do Código Civil,

são relacionados no próprio processo os bens do interdito ou do inabilitado;

b) Se não tiver sido decretada a interdição nem a inabilitação, é dado conhecimento do facto por

editais afixados nos mesmos locais e por anúncio publicado no mesmo jornal em que tenha sido

dada publicidade à instauração da ação.

2 - O tutor ou curador pode requerer, após o trânsito da sentença, a anulação, nos termos da lei civil, dos atos

praticados pelo requerido a partir da publicação do anúncio referido no artigo 892.º; autuado por apenso o

requerimento, são citadas as pessoas diretamente interessadas e seguem-se os termos do processo

comum declarativo.

Artigo 904.º

Seguimento da ação mesmo depois da morte do requerido

1 - Falecendo o requerido no decurso do processo, mas depois de feitos o interrogatório e o exame, pode o

requerente pedir que a ação prossiga para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a

incapacidade alegada.

2 - Não se procede neste caso a habilitação dos herdeiros do falecido, prosseguindo a causa contra quem nela

o representava.

Artigo 905.º

Levantamento da interdição ou inabilitação

1 - O levantamento da interdição ou inabilitação é requerido por apenso ao processo em que ela foi decretada.

2 - Autuado o respetivo requerimento, seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos previstos nos

artigos anteriores, sendo notificados para deduzir oposição o Ministério Público, o autor na ação de

interdição ou inabilitação e o representante que tiver sido nomeado ao interdito ou inabilitado.

3 - A interdição pode ser substituída por inabilitação, ou esta por aquela, quando a nova situação do incapaz o

justifique.

TÍTULO IV

Da prestação de caução

Artigo 906.º

Requerimento para a prestação provocada de caução

Aquele que pretenda exigir a prestação de caução indica, além dos fundamentos da pretensão, o valor que