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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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deve ser caucionado, oferecendo logo as provas.

Artigo 907.º

Citação do requerido

1 - O requerido é citado para, no prazo de 15 dias, deduzir oposição ou oferecer caução idónea, devendo

indicar logo as provas.

2 - Na contestação pode o réu limitar-se a impugnar o valor da caução exigida pelo autor; se, porém, apenas

impugnar este valor, deve especificar logo o modo como pretende prestar a caução, sob cominação de não

ser admitida a impugnação.

3 - Oferecendo-se caução por meio de hipoteca ou consignação de rendimentos, apresenta-se logo certidão

do respetivo registo provisório e dos encargos inscritos sobre os bens e ainda a certidão do seu rendimento

coletável, se o houver.

Artigo 908.º

Oposição do requerido

1 - Se o réu contestar a obrigação de prestar caução, ou se, não deduzindo oposição, a revelia for inoperante,

o juiz, após realização das diligências probatórias necessárias, decide da procedência do pedido e fixa o

valor da caução devida, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º.

2 - Seguidamente, é o réu notificado para, em 10 dias, oferecer caução idónea, seguindo-se, com as

necessárias adaptações, o disposto acerca do oferecimento da caução ou da devolução ao autor do direito

de indicar o modo da sua prestação.

3 - Se o réu tiver impugnado apenas o valor da caução, o autor impugna na resposta a idoneidade da garantia

oferecida, nos termos do disposto no artigo seguinte; à decisão do juiz que fixe o valor da caução é

aplicável o disposto nos números anteriores.

Artigo 909.º

Apreciação da idoneidade da caução

1 - Oferecida a caução ou indicado o modo de a prestar, pode o autor, em 15 dias, impugnar a idoneidade da

garantia, indicando logo as provas de que dispuser.

2 - Na apreciação da idoneidade da garantia tem-se em conta a depreciação que os bens podem sofrer em

consequência da venda forçada, bem como as despesas que esta pode acarretar.

3 - Sendo impugnada a idoneidade da garantia oferecida, o juiz profere decisão, após realização das

diligências necessárias, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º; sendo a caução oferecida

julgada inidónea, é aplicável o disposto no artigo seguinte.

Artigo 910.º

Devolução ao requerente do direito de indicar o modo de prestação da caução

Se o réu não contestar, devendo a revelia considerar-se operante, nem oferecer caução idónea ou indicar