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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Artigo 883.º

Termos posteriores aos articulados

1 - Após os articulados, ou findo o prazo dentro do qual podia ter sido oferecida a contestação dos citados

pessoalmente e dos interessados incertos, são produzidas as provas e recolhidas as informações

necessárias.

2 - Decorrido o prazo da citação do ausente, é proferida decisão, que julga justificada ou não a ausência.

Artigo 884.º

Publicidade da sentença

1 - A sentença que julgue justificada a ausência não produz efeito sem decorrerem quatro meses sobre a sua

publicação por edital afixado na porta da sede da junta de freguesia do último domicílio do ausente e por

anúncio inserto num dos jornais mais lidos da comarca a que essa freguesia pertença e também num dos

jornais de Lisboa ou do Porto, que aí sejam mais lidos.

2 - Basta a publicação do anúncio no jornal de Lisboa ou do Porto, se na comarca não houver jornal.

Artigo 885.º

Conhecimento do testamento do ausente

1 - Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, solicita-se ao serviço competente informação sobre se o

ausente deixou testamento.

2 - Havendo testamento, é requisitada certidão dele, se for público, ou ordena-se a sua abertura, se for

cerrado, providenciando-se para que este seja apresentado à entidade competente com a certidão do

despacho que tenha ordenado a abertura; aberto e registado o testamento cerrado, é junta ao processo a

respetiva certidão.

3 - Quando pelo testamento se mostrar que o requerente carece de legitimidade para pedir a justificação, a

ação só prossegue se algum interessado o requerer.

Artigo 886.º

Justificação da ausência no caso de morte presumida

O processo de justificação da ausência regulado nos artigos 881.º a 885.º é também aplicável ao caso de os

interessados pretenderem obter a declaração da morte presumida do ausente e a sucessão nos bens ou a

entrega deles, sem prévia instituição da curadoria definitiva.

Artigo 887.º

Notícia da existência do ausente

Logo que haja fundada notícia da existência do ausente e do lugar onde reside, o mesmo é notificado de que

os seus bens estão em curadoria e de que assim continuam enquanto ele não providenciar.