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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 872.º

Pagamento do crédito apurado a favor do exequente

1 - Aprovadas as contas pelo juiz, o crédito do exequente é pago pelo produto da execução a que se refere o

artigo 870.º.

2 - Se o produto não chegar para o pagamento, seguem-se, para se obter o resto, os termos estabelecidos

naquele mesmo artigo.

Artigo 873.º

Direito do exequente quando não se obtenha o custo da avaliação

Tendo-se excutido todos os bens do executado sem se obter a importância da avaliação, o exequente pode

desistir da prestação do facto, no caso de não estar ainda iniciada, e requerer o levantamento da quantia

obtida.

Artigo 874.º

Fixação do prazo para a prestação

1 - Quando o prazo para a prestação não esteja determinado no título executivo, o exequente indica o prazo

que reputa suficiente e requer que, citado o devedor para, em 20 dias, dizer o que se lhe oferecer, o prazo

seja fixado judicialmente; o exequente requer também a aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos

termos da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 868.º.

2 - Se o executado tiver fundamento para se opor à execução, deve logo deduzi-la e dizer o que se lhe ofereça

sobre o prazo.

Artigo 875.º

Fixação do prazo e termos subsequentes

1 - O prazo é fixado pelo juiz, que para isso procede às diligências necessárias.

2 - Se o devedor não prestar o facto dentro do prazo, observa-se, sem prejuízo da 2.ª parte do n.º 1 do artigo

anterior, o disposto nos artigos 868.º a 873.º, mas a citação prescrita no artigo 868.º é substituída por

notificação e o executado só pode deduzir oposição à execução nos 20 dias posteriores, com fundamento

na ilegalidade do pedido da prestação por outrem ou em qualquer facto ocorrido posteriormente à citação a

que se refere o artigo anterior e que, nos termos dos artigos 729.º e seguintes, seja motivo legítimo de

oposição.

Artigo 876.º

Violação da obrigação, quando esta tenha por objeto um facto negativo

1 - Quando a obrigação do devedor consista em não praticar algum facto, o credor pode requerer, no caso de

violação, que esta seja verificada por meio de perícia e que o juiz ordene:

a) A demolição da obra que eventualmente tenha sido feita;

b) A indemnização do exequente pelo prejuízo sofrido; e

c) O pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor