O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE NOVEMBRO DE 2012

283

cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias

do caso.

5 - Pode ser proferida uma decisão provisória, irrecorrível e sujeita a posterior alteração ou confirmação no

próprio processo, se o requerimento permitir reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível da

personalidade física ou moral e se, em alternativa:

a) O tribunal não puder formar uma convicção segura sobre a existência, extensão, ou intensidade da

ameaça ou da consumação da ofensa;

b) Razões justificativas de especial urgência impuserem o decretamento da providência sem prévia

audição da parte contrária.

6 - Quando não tiver sido ouvido antes da decisão provisória, o réu podecontestar, no prazo de 20 dias, a

contar da notificação da decisão, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 1 a 4.

Artigo 880.º

Regimes especiais

1 - Os recursos interpostos pelas partes devem ser processados como urgentes.

2 - A execução da decisão é efetuada oficiosamente e nos próprios autos, sempre que a medida executiva

integre a realização da providência decretada, e é acompanhada da imediata liquidação da sanção

pecuniária compulsória.

TÍTULO II

Da justificação da ausência

Artigo 881.º

Petição –citações

1 - Quem pretender a curadoria definitiva dos bens do ausente deduz os factos que caracterizam a ausência e

lhe conferem a qualidade de interessado e requer que sejam citados o detentor dos bens, o curador

provisório, o administrador ou procurador, o Ministério Público, se não for o requerente, e quaisquer

interessados certos e, por éditos, o ausente e os interessados incertos.

2 - O ausente é citado por éditos de seis meses; o processo segue entretanto os seus termos, mas a sentença

não é proferida sem findar o prazo dos éditos.

3 - O processo de justificação da ausência é dependência do processo de curadoria provisória, se esta tiver

sido deferida.

Artigo 882.º

Articulados posteriores

1 - Os citados podem contestar no prazo de 30 dias, podendo o autor replicar, se for deduzida alguma exceção,

no prazo de 15 dias, a contar da data em que for ou se considerar notificada a apresentação da contestação.

2 - As provas são oferecidas ou requeridas com os articulados.