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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter na execução.

2 - O executado é citado para, no prazo de 20 dias, deduzir oposição à execução, mediante embargos, nos

termos dos artigos 729.º e seguintes; a oposição ao pedido de demolição pode fundar-se no facto de esta

representar para o executado prejuízo consideravelmente superior ao sofrido pelo exequente.

3 - Concluindo pela existência da violação, o perito deve indicar logo a importância provável das despesas que

importa a demolição, se esta tiver sido requerida.

4 - A oposição fundada em que a demolição causará ao executado prejuízo consideravelmente superior ao

que a obra causou ao exequente suspende a execução, em seguida à perícia, mesmo que o executado

não preste caução.

Artigo 877.º

Termos subsequentes

1 - Se o juiz reconhecer a falta de cumprimento da obrigação, ordena a demolição da obra à custa do

executado e a indemnização do exequente, ou fixa apenas o montante desta última, quando não haja lugar

à demolição.

2 - Seguem-se depois, com as necessárias adaptações, os termos prescritos nos artigos 869.º a 873.º.

LIVRO V

Dos processos especiais

TÍTULO I

Tutela da personalidade

Artigo 878.º

Pressupostos

Pode ser requerido o decretamento das providências concretamente adequadas a evitar a consumação de

qualquer ameaça ilícita e direta à personalidade física ou moral de ser humano ou a atenuar, ou a fazer

cessar, os efeitos de ofensa já cometida.

Artigo 879.º

Termos posteriores

1 - Apresentado o requerimento com o oferecimento das provas, se não houver motivo para o seu

indeferimento liminar, o tribunal designa imediatamente dia e hora para a audiência, a realizar num dos 20

dias subsequentes.

2 - A contestação é apresentada na própria audiência, na qual, se tal se mostrar compatível com o objeto do

litígio, o tribunal procura conciliar as partes.

3 - Na falta de alguma das partes ou se a tentativa de conciliação se frustrar, o tribunal ordena a produção de

prova e, de seguida, decide, por sentença, sucintamente fundamentada.

4 - Se o pedido for julgado procedente, o tribunal determina o comportamento concreto a que o requerido fica

sujeito e, sendo caso disso, o prazo para o cumprimento, bem como a sanção pecuniária compulsória por