O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE NOVEMBRO DE 2012

277

TÍTULO IV

Da execução para entrega de coisa certa

Artigo 859.º

Citação do executado

Na execução para entrega de coisa certa, o executado é citado para, no prazo de 20 dias, fazer a entrega ou

opor-se à execução mediante embargos.

Artigo 860.º

Fundamentos e efeitos da oposição mediante embargos

1 - O executado pode deduzir oposição à execução pelos motivos especificados nos artigos 729.º a 731.º, na

parte aplicável, e com fundamento em benfeitorias a que tenha direito.

2 - Se o exequente caucionar a quantia pedida a título de benfeitorias, o recebimento da oposição não

suspende o prosseguimento da execução.

3 - A oposição com fundamento em benfeitorias não é admitida quando, baseando-se a execução em

sentença condenatória, o executado não haja oportunamente feito valer o seu direito a elas.

Artigo 861.º

Entrega da coisa

1 - À efetivação da entrega da coisa são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as

disposições referentes à realização da penhora, procedendo-se às buscas e outras diligências necessárias,

se o executado não fizer voluntariamente a entrega; a entrega pode ter por objeto bem do Estado ou de

outra pessoa coletiva referida no n.º 1 do artigo 737.º.

2 - Tratando-se de coisas móveis a determinar por conta, peso ou medida, o agente de execução manda fazer,

na sua presença, as operações indispensáveis e entrega ao exequente a quantidade devida.

3 - Tratando-se de imóveis, o agente de execução investe o exequente na posse, entregando-lhe os

documentos e as chaves, se os houver, e notifica o executado, os arrendatários e quaisquer detentores

para que respeitem e reconheçam o direito do exequente.

4 - Pertencendo a coisa em compropriedade a outros interessados, o exequente é investido na posse da sua

quota-parte.

5 - Efetuada a entrega da coisa, se a decisão que a decretou for revogada ou se, por qualquer outro motivo, o

anterior possuidor recuperar o direito a ela, pode requerer que se proceda à respetiva restituição.

6 - Tratando-se da casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo

863.º e, caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução

comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes.

Artigo 862.º

Execução para entrega de coisa imóvel arrendada

À execução para entrega de coisa imóvel arrendada são aplicáveis as disposições anteriores do presente