O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE NOVEMBRO DE 2012

275

b) Da decisão que determine a suspensão, a extinção ou a anulação da execução;

c) Da decisão que se pronuncie sobre a anulação da venda;

d) Da decisão que se pronuncie sobre o exercício do direito de preferência ou de remição.

3 - Cabe sempre recurso do despacho de indeferimento liminar, ainda que parcial, do requerimento executivo,

bem como do despacho de rejeição do requerimento executivo preferido ao abrigo do disposto do artigo

734.º.

4 - Sobem imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, os recursos interpostos nos

termos dos n.os 2 e 3 de decisões que não ponham termo à execução nem suspendam a instância.

Artigo 854.º

Revista

Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas

cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de

liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição

deduzida contra a execução.

CAPÍTULO II

Do processo sumário

Artigo 855.º

Tramitação inicial

1 - O requerimento executivo e os documentos que o acompanhem são imediatamente enviados por via

eletrónica, sem precedência de autuação do processo e de despacho judicial, ao agente de execução

designado, com indicação do número único do processo.

2 - Cabe ao agente de execução:

a) Recusar o requerimento, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o preceituado no artigo

725.º;

b) Suscitar a intervenção do juiz, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 723.º, quando

se lhe afigure provável a ocorrência de alguma das situações previstas no n.º 2 e no n.º 4 do artigo

726.º, ou quando duvide da verificação dos pressupostos de aplicação da forma sumária.

3 - Se o requerimento for recebido e o processo houver de prosseguir, o agente de execução inicia as

consultas e diligências prévias à penhora, que se efetiva antes da citação do executado.

4 - Decorridos três meses sobre as diligências previstas no número anterior, observa-se o disposto no n.º 1 do

artigo 750.º, sendo o executado citado; no caso de o exequente não indicar bens penhoráveis, tendo-se

frustrado a citação pessoal do executado, não há lugar à citação edital deste e extingue-se a execução nos

termos previstos no n.º 2 do artigo 750.º.

5 - Nas execuções instauradas ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 550.º, a penhora de bens