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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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reivindicada.

Artigo 841.º

Cautelas a observar no caso de reivindicação sem protesto

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao caso de a ação ser proposta,

sem protesto prévio, antes da entrega dos bens móveis ou do levantamento do produto da venda.

SECÇÃO VI

Remição

Artigo 842.º

A quem compete

Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do

executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço

por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.

Artigo 843.º

Até quando pode ser exercido o direito de remição

1 - O direito de remição pode ser exercido:

a) No caso de venda por propostas em carta fechada, até à emissão do título da transmissão dos bens

para o proponente ou no prazo e nos termos do n.º 3 do artigo 825.º;

b) Nas outras modalidades de venda, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título

que a documenta.

2 - Aplica-se ao remidor, que exerça o seu direito no ato de abertura e aceitação das propostas em carta

fechada, o disposto no artigo 824.º, com as adaptações necessárias, bem como o disposto nos n.os 1 e 2

do artigo 825.º, devendo o preço ser integralmente depositado quando o direito de remição seja exercido

depois desse momento, com o acréscimo de 5 % para indemnização do proponente se este já tiver feito o

depósito referido no n.º 2 do artigo 824.º, e aplicando-se, em qualquer caso, o disposto no artigo 827.º.

Artigo 844.º

Predomínio da remição sobre o direito de preferência

1 - O direito de remição prevalece sobre o direito de preferência.

2 - Se houver, porém, vários preferentes e se abrir licitação entre eles, a remição tem de ser feita pelo preço

correspondente ao lanço mais elevado.

Artigo 845.º

Ordem por que se defere o direito de remição

1 - O direito de remição pertence em primeiro lugar ao cônjuge, em segundo lugar aos descendentes e em

terceiro lugar aos ascendentes do executado.

2 - Concorrendo à remição vários descendentes ou vários ascendentes, preferem os de grau mais próximo aos