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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 829.º

Venda de estabelecimento comercial

1 - A venda de estabelecimento comercial de valor superior a 500 UC tem lugar, sob proposta do exequente,

do executado ou de um credor que sobre ele tenha garantia real, mediante propostas em carta fechada.

2 - O juiz determina se as propostas são abertas na sua presença, sendo-o sempre na presença do agente de

execução.

3 - Aplicam-se, devidamente adaptadas, as normas dos artigos anteriores.

DIVISÃO III

Outras modalidades de venda

Artigo 830.º

Bens vendidos em mercados regulamentados

São vendidos em mercados regulamentados os instrumentos financeiros e as mercadorias que neles tenham

cotação.

Artigo 831.º

Venda direta

Se os bens houverem, por lei, de ser entregues a determinada entidade, ou tiverem sido prometidos vender,

com eficácia real, a quem queira exercer o direito de execução específica, a venda é-lhe feita diretamente.

Artigo 832.º

Casos em que se procede à venda por negociação particular

A venda é feita por negociação particular:

a) Quando o exequente propõe um comprador ou um preço, que é aceite pelo executado e demais

credores;

b) Quando o executado propõe um comprador ou um preço, que é aceite pelo exequente e demais

credores;

c) Quando haja urgência na realização da venda, reconhecida pelo juiz;

d) Quando se frustre a venda por propostas em carta fechada, por falta de proponentes, não

aceitação das propostas ou falta de depósito do preço pelo proponente aceite;

e) Quando se frustre a venda em depósito público ou equiparado, por falta de proponentes ou não

aceitação das propostas e, atenta a natureza dos bens, tal seja aconselhável;

f) Quando se frustre a venda em leilão eletrónico por falta de proponentes;

g) Quando o bem em causa tenha um valor inferior a 4 UC.