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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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5 - Nos casos da alínea b) do n.º 3 e do número anterior, o agente de execução pode promover as diligências

necessárias à fixação do valor do bem de acordo com o valor de mercado, quando o considere vantajoso

ou algum dos interessados o pretenda.

6 - A decisão é notificada pelo agente de execução ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes

de créditos com garantia sobre os bens a vender, preferencialmente por meios eletrónicos.

7 - Se o executado, o exequente ou um credor reclamante discordar da decisão, cabe ao juiz decidir; da

decisão deste não há recurso.

Artigo 813.º

Instrumentalidade da venda

1 - A requerimento do executado, a venda dos bens penhorados susta-se logo que o produto dos bens já

vendidos seja suficiente para pagamento das despesas da execução, do crédito do exequente e dos

credores com garantia real sobre os bens já vendidos.

2 - Na situação prevista no n.º 7 do artigo 745.º, a venda inicia-se sempre pelos bens penhorados que

respondam prioritariamente pela dívida.

3 - No caso previsto no artigo 759.º, pode o executado requerer que a venda se inicie por algum dos prédios

resultante da divisão, cujo valor seja suficiente para o pagamento; se, porém, não conseguir logo efetivar-

se a venda por esse valor, são vendidos todos os prédios sobre que recai a penhora.

Artigo 814.º

Venda antecipada de bens

1 - Pode o juiz autorizar a venda antecipada de bens, quando estes não possam ou não devam conservar-se,

por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação, ou quando haja manifesta vantagem na antecipação

da venda.

2 - A autorização pode ser requerida, tanto pelo exequente ou executado, como pelo depositário; sobre o

requerimento são ouvidas ambas as partes ou aquela que não for o requerente, exceto se a urgência da

venda impuser uma decisão imediata.

3 - Salvo o disposto nos artigos 830.º e 831.º, a venda é efetuada pelo depositário, nos termos da venda por

negociação particular, ou pelo agente de execução, nos casos em que o executado tenha assumido as

funções de depositário.

Artigo 815.º

Dispensa de depósito aos credores

1 - O exequente que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja

necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a

receber; igual dispensa é concedida ao credor com garantia sobre os bens que adquirir.

2 - Não estando ainda graduados os créditos, o exequente não é obrigado a depositar mais que a parte