O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 41

260

Artigo 808.º

Consequência da falta de pagamento

1 - A falta de pagamento de qualquer das prestações, nos termos acordados, importa o vencimento imediato

das seguintes, podendo o exequente requerer a renovação da execução para satisfação do remanescente

do seu crédito, aplicando-se o disposto n.º 4 do artigo 850.º.

2 - Na execução renovada a penhora inicia-se pelos bens sobre os quais tenha sido constituída hipoteca ou

penhor nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 807.º, reportando-se aquela à data da primitiva penhora, e

só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.

3 - Se os bens referidos no número anterior tiverem sido entretanto transmitidos, a execução renovada seguirá

directamente contra o adquirente, se o exequente pretender fazer valer a garantia.

Artigo 809.º

Tutela dos direitos dos restantes credores

1 - Renova-se a instância caso algum credor reclamante, cujo crédito esteja vencido, o requeira para

satisfação do seu crédito.

2 - No caso previsto no número anterior é notificado o exequente para, no prazo de 10 dias, declarar se:

a) Desiste da garantia a que alude o n.º 1 do artigo 807.º;

b) Requer também a renovação da instância para pagamento do remanescente do seu crédito,

ficando sem efeito o pagamento em prestações acordado.

3 - A notificação a que alude o número anterior é feita com a cominação de, nada dizendo o exequente, se

entender que desiste da garantia a que alude o n.º 1 do artigo 807.º.

4 - Desistindo o exequente da garantia, o requerente assume a posição de exequente, aplicando-se, com as

necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 850.º.

Artigo 810.º

Acordo global

1 - O executado, o exequente e os credores reclamantes podem acordar num plano de pagamentos, que pode

consistir nomeadamente numa simples moratória, num perdão, total ou parcial, de créditos, na substituição,

total ou parcial, de garantias ou na constituição de novas garantias.

2 - Ao acordo global aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 806.º e no n.º 1 do artigo

807.º.

3 - O incumprimento dos termos do acordo, no prazo de 10 dias após interpelação escrita do exequente ou de

credor reclamante, implica, na falta de convenção expressa em contrário, a caducidade do acordo global,

podendo o exequente ou o credor reclamante requerer a renovação da execução para pagamento do

remanescente do crédito exequendo e dos créditos reclamados, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 807.º e no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 808.º.

4 - A caducidade do acordo global prevista no número anterior não prejudica os efeitos entretanto produzidos.