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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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SECÇÃO V

Pagamento

SUBSECÇÃO I

Modos de pagamento

Artigo 795.º

Modos de o efetuar

1 - O pagamento pode ser feito pela entrega de dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados, pela

consignação dos seus rendimentos ou pelo produto da respetiva venda.

2 - É admitido o pagamento em prestações e o acordo global, nos termos previstos nos artigos 806.º a 810.º,

devendo em qualquer caso prever-se o pagamento dos honorários e despesas do agente de execução.

Artigo 796.º

Termos em que pode ser efetuado

1 - As diligências necessárias para a realização do pagamento efetuam-se obrigatoriamente no prazo de três

meses a contar da penhora, independentemente do prosseguimento do apenso da verificação e graduação

de créditos, mas só depois de findo o prazo para a sua reclamação; excetua-se a consignação de

rendimentos, que pode ser requerida pelo exequente e deferida logo a seguir à penhora.

2 - O credor reclamante só pode ser pago na execução pelos bens sobre que tiver garantia e conforme a

graduação do seu crédito.

3 - Sem prejuízo da exclusão do n.º 4 do artigo 788.º, a quantia a receber pelo credor com privilégio creditório

geral, mobiliário ou imobiliário, é reduzida até 50% do remanescente do produto da venda, deduzidas as

custas da execução e as quantias a pagar aos credores que devam ser graduados antes do exequente, na

medida do necessário ao pagamento de 50% do crédito do exequente, até que este receba o valor

correspondente a 250 UC.

4 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos privilégios creditórios dos trabalhadores.

Artigo 797.º

Execuções parcialmente inviáveis

Decorridos três meses sobre o pagamento parcial sem que tenham sido identificados outros bens penhoráveis,

aplica-se o disposto no artigo 750.º.

SUBSECÇÃO II

Entrega de dinheiro

Artigo 798.º

Pagamento por entrega de dinheiro

1 - Tendo a penhora recaído em moeda corrente, depósito bancário em dinheiro ou outro direito de crédito