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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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pagamento dos respetivos créditos.

2 - A reclamação tem por base um título exequível e é deduzida no prazo de 15 dias, a contar da citação do

reclamante.

3 - Os titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados podem reclamar espontaneamente o

seu crédito até à transmissão dos bens penhorados.

4 - Não é admitida a reclamação do credor com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, quando:

a) A penhora tenha incidido sobre bem só parcialmente penhorável, nos termos do artigo 738.º, renda,

outro rendimento periódico, ou veículo automóvel; ou

b) Sendo o crédito do exequente inferior a 190 UC, a penhora tenha incidido sobre moeda corrente,

nacional ou estrangeira, depósito bancário em dinheiro; ou

c) Sendo o crédito do exequente inferior a 190 UC, este requeira procedentemente a consignação de

rendimentos, ou a adjudicação, em dação em cumprimento, do direito de crédito no qual a penhora

tenha incidido, antes de convocados os credores.

5 - Quando, ao abrigo do n.º 3, reclame o seu crédito quem tenha obtido penhora sobre os mesmos bens em

outra execução, esta é sustada quanto a esses bens, quando não tenha tido já lugar sustação nos termos

do artigo 794.º.

6 - A ressalva constante do n.º 4 não se aplica aos privilégios creditórios dos trabalhadores.

7 - O credor é admitido à execução, ainda que o crédito não esteja vencido; mas se a obrigação for incerta ou

ilíquida, torná-la-á certa ou líquida pelos meios de que dispõe o exequente.

8 - As reclamações são autuadas num único apenso ao processo de execução.

Artigo 789.º

Impugnação dos créditos reclamados

1 - Findo o prazo para a reclamação de créditos, ou apresentada reclamação nos termos do n.º 3 do artigo

anterior, dela são notificados, pela secretaria do tribunal, o executado, o exequente, os credores

reclamantes e o cônjuge do executado, aplicando-se à notificação do executado o artigo 227.º,

devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando

constituído.

2 - As reclamações podem ser impugnadas pelo exequente e pelo executado no prazo de 15 dias, a contar da

respetiva notificação.

3 - Também dentro do prazo de 15 dias, a contar da respetiva notificação, podem os restantes credores

impugnar os créditos garantidos por bens sobre os quais tenham invocado também qualquer direito real de

garantia, incluindo o crédito exequendo, bem como as garantias reais invocadas, quer pelo exequente, quer

pelos outros credores.

4 - A impugnação pode ter por fundamento qualquer das causas que extinguem ou modificam a obrigação ou

que impedem a sua existência.