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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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b) O montante dos saldos existentes, sempre que, pela aplicação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo

738.º, a instituição não possa efetuar o bloqueio a que se refere o n.º 2; ou

c) A inexistência de conta ou saldo.

9 - Recebida a comunicação referida no número anterior, o agente de execução, no prazo de cinco dias,

respeitados os limites previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 738.º, comunica por via eletrónica às instituições de

crédito a penhora dos montantes dos saldos existentes que se mostrem necessários para satisfação da

quantia exequenda e o desbloqueio dos montantes não penhorados, sendo a penhora efetuada

comunicada de imediato ao executado pela instituição de crédito.

10 - O saldo bloqueado ou penhorado pode, porém, ser afetado, quer em benefício, quer em prejuízo do

exequente, em consequência de:

a) Operações de crédito decorrentes do lançamento de valores anteriormente entregues e ainda não

creditados na conta à data do bloqueio;

b) Operações de débito decorrentes da apresentação a pagamento, em data anterior ao bloqueio, de

cheques ou realização de pagamentos ou levantamentos cujas importâncias hajam sido

efetivamente creditadas aos respetivos beneficiários em data anterior ao bloqueio.

11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instituição é responsável pelos saldos bancários nela

existentes à data da comunicação a que se refere o n.º 2 e fornece ao agente de execução extrato onde

constem todas as operações que afetem os depósitos penhorados após a realização da penhora.

12 - Às instituições que prestem colaboração à execução nos termos deste artigo é devida uma remuneração,

cujo quantitativo é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo,

nessa fixação, atender-se à complexidade da colaboração requerida e à circunstância de a penhora se ter

ou não consumado; a referida remuneração constitui encargo nos termos e para os efeitos da legislação

sobre custas processuais.

13 - Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, o

agente de execução entrega ao exequente as quantias penhoradas que não garantam crédito reclamado,

até ao valor da dívida exequenda, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução

referido no n.º 3 do artigo 735.º.

14 - Os números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, à penhora de valores mobiliários,

escriturais ou titulados, integrados em sistema centralizado, registados ou depositados em intermediário

financeiro ou registados junto do respetivo emitente.

Artigo 781.º

Penhora de direito a bens indivisos e de quotas em sociedades

1 - Se a penhora tiver por objeto quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito a

registo, a diligência consiste unicamente na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e

aos contitulares, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do agente de

execução, desde a data da primeira notificação efetuada.