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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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incorrer.

3 - O agente de execução que, no ato da penhora, suspeite da sonegação, insta pela apresentação das coisas

ocultadas e adverte a pessoa da responsabilidade em que incorre com o facto da ocultação.

Artigo 768.º

Penhora de coisas móveis sujeitas a registo

1 - À penhora de coisas móveis sujeitas a registo aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo

755.º.

2 - A penhora de veículo automóvel pode ser precedida de imobilização deste, designadamente através da

imposição de selos ou de imobilizadores; se assim suceder, a comunicação eletrónica da penhora deve ser

realizada até ao termo do primeiro dia útil seguinte.

3 - Após a penhora e a imobilização deve proceder-se:

a) À apreensão do documento de identificação do veículo, se necessário por autoridade administrativa

ou policial, segundo o regime estabelecido em legislação especial;

b) À remoção do veículo, nos termos prescritos em legislação especial, salvo se o agente de

execução entender que a remoção é desnecessária para a salvaguarda do bem ou é

manifestamente onerosa em relação ao crédito exequendo.

4 - A penhora de navio despachado para viagem é seguida de notificação à capitania, para que esta apreenda

os respetivos documentos e impeça a saída.

5 - A penhora de aeronave é seguida de notificação à autoridade de controlo de operações do local onde ela

se encontra estacionada, à qual cabe apreender os respetivos documentos.

Artigo 769.º

Modo de fazer navegar o navio penhorado

1 - O depositário de navio penhorado pode fazê-lo navegar se o executado e o exequente estiverem de acordo

e preceder autorização judicial.

2 - Requerida a autorização, são notificados aqueles interessados, se ainda não tiverem dado o seu

assentimento, para responderem em cinco dias.

3 - Se for concedida a autorização, avisa-se, por ofício, a capitania do porto.

Artigo 770.º

Modo de qualquer credor fazer navegar o navio penhorado

1 - Independentemente de acordo entre o exequente e o executado, pode aquele, ou qualquer dos credores

com garantia sobre o navio penhorado, requerer que este continue a navegar até ser vendido, contanto que

preste caução e faça o seguro usual contra riscos.

2 - A caução deve assegurar os outros créditos que tenham garantia sobre o navio penhorado e as custas do

processo.

3 - Sobre a idoneidade da caução e a suficiência do seguro são ouvidos o capitão do navio e os titulares dos