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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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4 - Quando a diligência deva efetuar-se em casa habitada ou numa sua dependência fechada, só pode

realizar-se entre as 7 e as 21 horas, devendo o agente de execução entregar cópia do auto de penhora a

quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o qual pode assistir à diligência e fazer-

se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem delonga, se apresente no local.

5 - Às autoridades policiais que prestem auxílio nos termos do presente artigo é devida uma remuneração

pelos serviços prestados, nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

administração interna e da justiça, que fixa, igualmente, as modalidades de auxílio a adotar e os

procedimentos de cooperação entre os serviços judiciais e as forças de segurança, nomeadamente quanto

às comunicações a efetuar preferencialmente por via eletrónica.

6 - A remuneração referida no número anterior constitui encargo para os efeitos do Regulamento das Custas

Processuais.

Artigo 758.º

Extensão da penhora – Penhora de frutos

1 - A penhora abrange o prédio com todas as suas partes integrantes e os seus frutos, naturais ou civis, desde

que não sejam expressamente excluídos e nenhum privilégio exista sobre eles.

2 - Os frutos pendentes podem ser penhorados em separado, como coisas móveis, contanto que não falte

mais de um mês para a época normal da colheita; se assim suceder, a penhora do prédio não os abrange,

mas podem ser novamente penhorados em separado, sem prejuízo da penhora anterior.

Artigo 759.º

Divisão do prédio penhorado

1 - Quando o imóvel penhorado for divisível e o seu valor exceder manifestamente o da dívida exequenda e

dos créditos reclamados, o executado pode requerer ao juiz autorização para proceder ao seu

fracionamento, sem prejuízo do prosseguimento da execução.

2 - Ouvidos os interessados, o juiz autoriza que se proceda ao fracionamento do imóvel e ao levantamento da

penhora sobre algum dos imóveis resultantes da divisão, quando se verifique manifesta suficiência do valor

dos restantes para a satisfação do crédito do exequente e dos credores reclamantes e das custas da

execução.

Artigo 760.º

Administração dos bens depositados

1 - Além dos deveres gerais do depositário, incumbe ao depositário judicial o dever de administrar os bens

com a diligência e zelo de um bom pai de família e com a obrigação de prestar contas.

2 - Na falta de acordo entre o exequente e o executado sobre o modo de explorar os bens penhorados, o juiz

decide, ouvido o depositário e feitas as diligências necessárias.

3 - O agente de execução pode socorrer-se, na administração dos bens, de colaboradores, que atuam sob sua

responsabilidade.