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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Artigo 761.º

Remoção do depositário

1 - A requerimento de qualquer interessado, ou por iniciativa do agente de execução, é removido o depositário

que, não sendo o agente de execução, deixe de cumprir os deveres do seu cargo.

2 - O depositário é notificado para responder, observando-se o disposto nos artigos 292.º a 295.º.

3 - O depositário pode pedir escusa do cargo, ocorrendo motivo atendível.

Artigo 762.º

Conversão do arresto em penhora

Quando os bens estejam arrestados, converte-se o arresto em penhora e faz-se no registo predial o respetivo

averbamento, aplicando-se o disposto no artigo 755.º.

Artigo 763.º

Levantamento de penhora

1 - O executado pode requerer ao agente de execução o levantamento da penhora se, por ato ou omissão que

não seja da sua responsabilidade, não forem efetuadas quaisquer diligências para a realização do

pagamento efetivo do crédito nos seis meses anteriores ao requerimento.

2 - A penhora apenas é levantada findo o prazo de reclamação da decisão do agente de execução ou

transitada em julgado a decisão judicial que a determinou, respetivamente.

3 - Levantada a penhora nos termos dos números anteriores, são imputadas ao exequente as custas a que

deu causa.

4 - Qualquer credor, cujo crédito esteja vencido e tenha sido reclamado para ser pago pelo produto da venda

dos bens penhorados, pode substituir-se ao exequente na prática do ato que ele tenha negligenciado

desde que tenham passado três meses sobre o início da atuação negligente do exequente e enquanto não

for requerido o levantamento da penhora.

5 - No caso referido no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo 850.º até

que o exequente retome a prática normal dos atos executivos subsequentes.

SUBSECÇÃO IV

Penhora de bens móveis

Artigo 764.º

Penhora de coisas móveis não sujeitas a registo

1 - A penhora de coisas móveis não sujeitas a registo é realizada com a efetiva apreensão dos bens e a sua

imediata remoção para depósito, assumindo o agente de execução que realizou a diligência a qualidade de

fiel depositário.

2 - Não haverá lugar à remoção se a natureza dos bens for incompatível com o depósito, se a remoção