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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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utilização do mecanismo do n.º 2 do artigo 743.º e tal for conveniente para os fins da execução, a penhora

começa por esse bem.

Artigo 753.º

Realização e notificação da penhora

1 - Da penhora lavra-se auto, constante de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável

pela área da justiça.

2 - O agente de execução notifica o executado da realização da penhora no próprio ato, se ele estiver

presente, advertindo-o da possibilidade de deduzir oposição, com os fundamentos previstos no artigo 784.º,

e do prazo de que, para tal, dispõe entregando-lhe cópia do auto de penhora.

3 - O executado é ainda advertido de que, no prazo da oposição e sob pena de ser condenado como litigante

de má fé, deve indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre os bens penhorados,

bem como os respetivos titulares ou beneficiários; é-lhe ainda comunicado que pode requerer a

substituição dos bens penhorados ou a substituição da penhora por caução, nas condições e nos termos

do disposto na alínea a) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 751.º.

4 - Se o executado não estiver presente no ato da penhora, a sua notificação tem lugar nos cinco dias

posteriores à realização da penhora.

Artigo 754.º

Dever de informação e comunicação

1 - O agente de execução tem o dever de prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos pelas

partes e respetivos mandatários, incumbindo-lhe, em especial:

a) Informar o exequente de todas as diligências efetuadas, bem como dos motivos da frustração da

penhora;

b) Providenciar pelo imediato averbamento no processo de todos os atos de penhora que haja

realizado.

2 - As informações e comunicações referidas no número anterior são efetuadas preferentemente por meios

eletrónicos, após a realização de cada diligência ou do conhecimento do motivo da frustração da penhora.

SUBSECÇÃO III

Penhora de bens imóveis

Artigo 755.º

Realização da penhora de coisas imóveis

1 - A penhora de coisas imóveis realiza-se por comunicação eletrónica do agente de execução ao serviço de

registo competente, a qual vale como pedido de registo, ou com a apresentação naquele serviço de

declaração por ele subscrita.