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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 745.º

Penhorabilidade subsidiária

1 - Na execução movida contra devedor subsidiário, não podem penhorar-se os bens deste, enquanto não

estiverem excutidos todos os bens do devedor principal, desde que o devedor subsidiário fundadamente

invoque o benefício da excussão, no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 728.º.

2 - Instaurada a execução apenas contra o devedor subsidiário e invocando este o benefício da excussão

prévia, pode o exequente requerer, no próprio processo, execução contra o devedor principal, que será

citado para integral pagamento.

3 - Se a execução tiver sido movida apenas contra o devedor principal e os bens deste se revelarem

insuficientes, pode o exequente requerer, no mesmo processo, execução contra o devedor subsidiário, que

será citado para pagamento do remanescente.

4 - Tendo os bens do devedor principal sido excutidos em primeiro lugar, pode o devedor subsidiário fazer

sustar a execução nos seus próprios bens, indicando bens do devedor principal que hajam sido

posteriormente adquiridos ou que não fossem conhecidos.

5 - Quando a responsabilidade de certos bens pela dívida exequenda depender da verificação da falta ou

insuficiência de outros, pode o exequente promover logo a penhora dos bens que respondem

subsidiariamente pela dívida, desde que demonstre a insuficiência manifesta dos que por ela deviam

responder prioritariamente.

Artigo 746.º

Penhora de mercadorias carregadas em navio

1 - Ainda que o navio já esteja despachado para viagem, efetuada a penhora de mercadorias carregadas,

pode ser autorizada a sua descarga se o credor satisfizer por inteiro o frete em dívida, as despesas de

carga, estiva, desarrumação, sobredemora e descarga ou prestar caução ao pagamento dessas despesas.

2 - Considera-se despachado para viagem o navio logo que esteja em poder do respetivo capitão o

desembaraço passado pela capitania do porto.

3 - Oferecida a caução, sobre a sua idoneidade é ouvido o capitão, o qual sobre esta se pronuncia, no prazo

de cinco dias.

4 - Autorizada a descarga, faz-se o averbamento respetivo no conhecimento pertencente ao capitão e

comunica-se o facto à capitania do porto.

Artigo 747.º

Apreensão de bens em poder de terceiro

1 - Os bens do executado são apreendidos ainda que, por qualquer título, se encontrem em poder de terceiro,

sem prejuízo, porém, dos direitos que a este seja lícito opor ao exequente.

2 - No ato de apreensão, verifica-se se o terceiro tem os bens em seu poder por via de penhor ou de direito de

retenção e, em caso afirmativo, procede-se imediatamente à sua citação.

3 - Quando a citação referida no número anterior não possa ser feita regular e imediatamente é anotado o

respetivo domicílio para efeito de posterior citação.