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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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no n.º 3 e no n.º 4 do artigo 650.º.

Artigo 734.º

Rejeição e aperfeiçoamento

1 - O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das

questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar

ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.

2 - Rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou

em parte.

SECÇÃO III

Penhora

SUBSECÇÃO I

Bens que podem ser penhorados

Artigo 735.º

Objeto da execução

1 - Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei

substantiva, respondem pela dívida exequenda.

2 - Nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução

tenha sido movida contra ele.

3 - A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis

da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior

liquidação, no valor de 20%, 10% e 5% do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba na

alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do Tribunal da

Relação, ou seja superior a este último valor.

Artigo 736.º

Bens absoluta ou totalmente impenhoráveis

São absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos de penhora por disposição especial:

a) As coisas ou direitos inalienáveis;

b) Os bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas coletivas públicas;

c) Os objetos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica,

pelo seu diminuto valor venal;

d) Os objetos especialmente destinados ao exercício de culto público;

e) Os túmulos;

f) Os instrumentos indispensáveis aos deficientes e os objetos destinados ao tratamento de doentes.