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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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4 - Fora dos casos previstos no n.º 2, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento

executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o

disposto no n.º 2 do artigo 6.º.

5 - Não sendo o vício suprido ou a falta corrigida dentro do prazo marcado, é indeferido o requerimento

executivo.

6 - Quando o processo deva prosseguir, o juiz profere despacho de citação do executado para, no prazo de 20

dias, pagar ou opor-se à execução.

7 - Se o exequente tiver alegado no requerimento executivo a comunicabilidade da dívida constante de título

diverso de sentença, o juiz profere despacho de citação do cônjuge do executado para os efeitos previstos

no n.º 2 do artigo 741.º.

8 - Quando deva ter lugar a citação do executado, a secretaria remete ao agente de execução, por via

eletrónica, o requerimento executivo e os documentos que o acompanhem, notificando aquele de que deve

proceder à citação.

Artigo 727.º

Dispensa de citação prévia

1 - O exequente pode requerer que a penhora seja efetuada sem a citação prévia do executado, desde que

alegue factos que justifiquem o receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito e ofereça de

imediato os meios de prova.

2 - O juiz, produzidas as provas, dispensa a citação prévia do executado quando se mostre justificado o

alegado receio de perda da garantia patrimonial do crédito exequendo, sendo o incidente tramitado como

urgente; o receio é justificado sempre que, no registo informático de execuções, conste a menção da

frustração, total ou parcial, de anterior ação executiva movida contra o executado.

3 - Ocorrendo especial dificuldade em a efetuar, designadamente por ausência do citando em parte incerta, o

juiz pode dispensar a citação prévia, a requerimento do exequente, quando a demora justifique o justo

receio de perda da garantia patrimonial do crédito.

4 - Quando a citação prévia do executado tenha sido dispensada, é aplicável, com as necessárias adaptações,

o regime estabelecido nos artigos 856.º e 858.º.

SECÇÃO II

Oposição à execução

Artigo 728.º

Oposição mediante embargos

1 - O executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação.

2 - Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o

respetivo facto ou dele tenha conhecimento o executado.

3 - Não é aplicável à oposição o disposto no n.º 2 do artigo 569.º.