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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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assinado apenas por um dos cônjuges;

f) Formula o pedido;

g) Declara o valor da causa;

h) Liquida a obrigação e escolhe a prestação, quando tal lhe caiba, e alega a verificação da condição

suspensiva, a realização ou o oferecimento da prestação de que depende a exigibilidade do crédito

exequendo, indicando ou juntando os meios de prova;

i) Indica, sempre que possível, o empregador do executado, as contas bancárias de que este seja

titular e os bens que lhe pertençam, bem como os ónus e encargos que sobre eles incidam;

j) Requer a dispensa da citação prévia, nos termos do artigo 727.º;

k) Indica um número de identificação bancária, ou outro número equivalente, para efeito de

pagamento dos valores que lhe sejam devidos.

2 - Incumbe ao exequente, quando indique bens a penhorar, fornecer os elementos e documentos de que

disponha e que contribuam para a sua exata identificação, especificação e localização, bem como para o

acesso aos respetivos registos.

3 - Quando se pretenda a penhora de créditos, deve declarar-se, tanto quanto possível, a identidade do

devedor, o montante, a natureza e a origem da dívida, o título de que constam, as garantias existentes e a

data do vencimento; quanto ao direito a bens indivisos, deve indicar-se o administrador e os

comproprietários, bem como a quota-parte que neles pertence ao executado.

4 - O requerimento executivo deve ser acompanhado:

a) De cópia ou do original do título executivo, se o requerimento executivo for entregue por via

eletrónica ou em papel, respetivamente;

b) Dos documentos de que o exequente disponha relativamente aos bens penhoráveis indicados;

c) Do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio

judiciário, nos termos do artigo 145.º.

5 - Quando a execução se funde em título de crédito e o requerimento executivo tiver sido entregue por via

eletrónica, o exequente deve sempre enviar o original para o tribunal, dentro dos 10 dias subsequentes à

distribuição; na falta de envio, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do executado, determina a

notificação do exequente para, em 10 dias, proceder a esse envio, sob pena de extinção da execução.

6 - O requerimento executivo só se considera apresentado após a comprovação do pagamento da quantia

inicialmente devida ao agente de execução a título de honorários e despesas ou da concessão do benefício

de apoio judiciário, na modalidade de atribuição de agente de execução, bem como, quando aplicável, após

a comprovação do pagamento da retribuição prevista no n.º 8 do artigo 749.º.

7 - Aplicam-se ao disposto no número anterior os n.ºs 5 e 6 do artigo 552.º, com as devidas adaptações.